Decisão · STJ

STJ RMS 75413

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Esse é o motivo pelo qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo os argumentos hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos pilares independentes e autônomos do acórdão recorrido, desprestigiando outros que, isolados ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a deneg ação da ordem. Daí a falta de dialeticidade apontada no decisório agravado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Wanderly da Silva Marques Júnior contra a decisão de fls. 557/560, que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, por falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. Nas razões do agravo interno, fls. 568/576, o agravante se insurge contra o decisum monocrático, sob a alegação de que "impugnou especificamente o principal fundamento do acórdão, explicando que a participação no TAF não convalida a ilegalidade nem configura comportamento contraditório, mas sim uma medida necessária para a preservação de seu direito de continuar no concurso enquanto buscava a tutela jurisdicional" (fl. 752) e "argumentando que o edital, embora vinculante, deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e legalidade" (fl. 572). Acrescenta ainda que, "ao longo de toda a sua fundamentação, contrapõe-se ao acórdão recorrido ao demonstrar, exaustivamente, a violação de princípios que a decisão do TJAP considerou inexistente" (fl. 573). No mais, tece considerações sobre o direito que entende possuir. Em contrarrazões, o Estado do Amapá, às fls. 583/589, compreende que o insurgente deixou de demonstrar as razões para que o decisório recorrido merecesse ser modificado e apenas fez alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. No mais, argumenta que não houve violação ao princípio da legalidade e que não há direito líquido e certo violado. Por fim, requer a manutenção da decisão e o não provimento do agravo. Agravo tempestivo e representação regular (fl. 135). Custas recolhidas (fls. 456/457). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Esse é o motivo pelo qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo os argumentos hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos pilares independentes e autônomos do acórdão recorrido, desprestigiando outros que, isolados ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a deneg ação da ordem. Daí a falta de dialeticidade apontada no decisório agravado. 4. Agravo interno não provido.
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