Decisão · STJ

STJ AREsp 2846016

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial sob o fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula n. 7 deste Tribunal. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial sob o fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que a decisão recorrida negou vigência ao art. 6º do CDC, que trata da prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Alega que a parte autora jamais contraiu a dívida atribuída a ela e foi vítima de fraude interna da ré, que atribuiu débitos infundados ao consumidor. Argumenta que nunca foi notificado sobre a cessão de crédito, o que viola o art. 290 do Código Civil Brasileiro, que exige notificação ao devedor para que a cessão tenha eficácia em relação a ele. Aponta divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, especialmente no que diz respeito à falta de notificação da cessão de crédito e à responsabilidade civil por inclusão indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que o princípio da inversão do ônus da prova foi negado, pois não foi produzida prova da anuência do consumidor com qualquer contrato vinculado ao banco réu. Afirma que se trata de fraude, pois o autor nunca entabulou contrato vinculado ao débito que gerou a mácula no SPC/SERASA. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, bem como requereu que não haja majoração de honorários. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial sob o fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula n. 7 deste Tribunal. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →