Decisão · STJ

STJ AREsp 2995099

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. ATIVIDADE DE PESCADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EFETIVA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Embora seja admitida a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, compete ao autor comprovar sua condição de pescador, porque a ele cabe a comprovação mínima do fato constitutivo do direito. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO DE OLIVEIRA CORTEZ (FABIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Decisão monocrática da Relatora, que negou provimento ao recurso. Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: "Agravo de Instrumento. Recurso objetivando a reforma da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. Desprovimento. A condição de pescador deve ser comprovada pelo agravante. Impossibilidade de impor a ré a produção de prova negativa. DESPROVIMENTO DO RECURSO." DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO (e-STJ, fl. 486). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 865/905). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. ATIVIDADE DE PESCADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EFETIVA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Embora seja admitida a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, compete ao autor comprovar sua condição de pescador, porque a ele cabe a comprovação mínima do fato constitutivo do direito. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →