Decisão · STJ

STJ AREsp 2948201

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de contrato. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. não ocorrência. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação ordinária na qual a parte autora pleiteou o cumprimento de contrato de fornecimento de insumos e moagem de cana-de-açúcar, com pedido liminar de entrega total da cana-de-açúcar ou, alternativamente, busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se seria possível afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para a solução da controvérsia, não sendo obrigatória a análise de todas as alegações da parte agravante, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A inexistência de prova da entrega dos insumos imprescindíveis para a plantação e moagem da cana-de-açúcar na quantidade pactuada foi reconhecida pela Corte de origem, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para a solução da controvérsia, não sendo obrigatória a análise de todas as alegações da parte agravante. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 375; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 455-458, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois o recurso especial interposto trouxe flagrantes violações aos dispositivos legais mencionados, com argumentos que foram ignorados em todos os julgamentos até o presente momento. Afirma que houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o tribunal de origem não analisou pontos relevantes e decisivos para a causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a discussão trazida no recurso especial é de cunho exclusivamente jurídico, não demandando reexame de matéria fático-probatória. Aduz que houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido não enfrentou as teses e documentos relevantes apresentados pela agravante, limitando-se a conclusões genéricas. Sustenta, ainda, violação do art. 375 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem desconsiderou a aplicação das regras de experiência comum para análise da comprovação do cumprimento contratual pela agravante, em contrapartida ao descumprimento das obrigações pela parte agravada. Alega que a decisão agravada ignorou esse ponto, apesar das provocações da parte agravante, configurando omissão e afronta ao referido dispositivo legal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao julgamento pelo Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 475. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de contrato. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. não ocorrência. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação ordinária na qual a parte autora pleiteou o cumprimento de contrato de fornecimento de insumos e moagem de cana-de-açúcar, com pedido liminar de entrega total da cana-de-açúcar ou, alternativamente, busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se seria possível afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para a solução da controvérsia, não sendo obrigatória a análise de todas as alegações da parte agravante, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A inexistência de prova da entrega dos insumos imprescindíveis para a plantação e moagem da cana-de-açúcar na quantidade pactuada foi reconhecida pela Corte de origem, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para a solução da controvérsia, não sendo obrigatória a análise de todas as alegações da parte agravante. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 375; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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