STJ AREsp 2538106
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE GLEBA DE TERRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória, na qual se discute a validade de contrato de compra e venda de gleba de terras, a necessidade de perícia técnica para apuração da área do imóvel, a formação de litisconsórcio passivo necessário e a possibilidade de afastamento da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade por justa causa. 2. O objetivo recursal é decidir se a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir o recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL CRISTIANE CAVENAGHI e REGIS BITTENCOURT (RAQUEL e outro), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Carlos Alberto de Salles, assim ementado: "ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE GLEBA DE TERRAS. DIFERENÇA DE DIMENSÕES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de perícia para o cálculo das dimensões. Documentos suficientes para o deslinde da causa. 2. ANULAÇÃO DA VENDA. Pretensão à anulação da venda, por erro quanto à metragem do imóvel. Descabimento. Venda ad corpus. Menção expressa das partes quanto à necessidade de melhor esclarecimento das metragens do bem. Ausência de erro. 3. DIREITO DE PREFERÊNCIA. Cabimento ao condômino e não ao vendedor. Ausência de impugnação até o momento. Adjudicação e multa mantidas. Observação quanto à necessidade, apenas, de pagamento da parcela e de emissão de notas promissórias, como contratualmente estabelecido. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (e-STJ, fl. 272) Nas razões do agravo, Raquel e outro apontaram que: (1) houve negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC; (2) houve violação ao art. 371 do CPC; (3) houve afronta aos arts. 122, 123, I e III, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 475 e 476 do Código Civil; (4) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 438/454). Houve apresentação de contraminuta por João Batista Bacchin Filho (João Batista), defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial inadmitido não reúne condições de admissibilidade, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ) e inexistindo violação aos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 438/454). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE GLEBA DE TERRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória, na qual se discute a validade de contrato de compra e venda de gleba de terras, a necessidade de perícia técnica para apuração da área do imóvel, a formação de litisconsórcio passivo necessário e a possibilidade de afastamento da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade por justa causa. 2. O objetivo recursal é decidir se a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir o recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.