Decisão · STJ

STJ AREsp 2895944

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Locação de imóvel. Rescisão contratual. Despejo. Alegação de simulação. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de locação de imóvel na qual o autor pleiteou a rescisão do contrato de aluguel, o despejo e a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, rescindiu o contrato de aluguel, decretou o despejo da ré e condenou-a ao pagamento dos valores devidos. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao não valorar os indícios de simulação do contrato de locação, como ausência de assinatura do locador, proximidade das datas entre a compra e o contrato de locação, e inexistência de comprovação do pagamento do preço do negócio. 4. A agravante também alegou violação dos arts. 371 e 446, I, do CPC e 167 do Código Civil, afirmando que a prova testemunhal não foi adequadamente valorada e que os elementos probatórios indicariam que o imóvel foi transmitido apenas como garantia de pagamento de dívida, caracterizando simulação. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou inadequada valoração das provas pela Corte estadual, especialmente quanto aos indícios de simulação do contrato de locação e à prova testemunhal apresentada. III. Razões de decidir 6. A Corte estadual analisou e fundamentou todas as questões relevantes, incluindo os indícios de simulação apontados pela parte agravante, não havendo omissão ou vício que nulifique o acórdão recorrido. 7. A prova testemunhal apresentada não foi suficiente para comprovar a alegada simulação, sendo mantida a decisão de procedência da ação de despejo. 8. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise e valoração das provas realizadas pela Corte estadual, incluindo os indícios de simulação, não configuram omissão ou vício que nulifique o acórdão recorrido. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371 e 446, I; CC, art. 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVANE SILVEIRA contra a decisão de fls. 284-287, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual não analisou e fundamentou todas as questões relevantes, especialmente no que tange aos indícios de simulação apontados nos autos. Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não valorar os depoimentos testemunhais e pessoais que indicam a simulação do contrato de locação, bem como os diversos indícios apresentados, como a ausência de assinatura do locador no contrato de locação, a proximidade das datas entre a suposta compra e o contrato de locação, e a inexistência de comprovação do pagamento do preço do negócio. Afirma que a omissão persiste mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que configura violação do art. 1.022, II, do CPC. Ademais, a agravante aduz que houve violação dos arts. 371 e 446, I, do CPC e 167 do Código Civil, pois a Corte estadual não valorou adequadamente a prova testemunhal produzida, que seria suficiente para comprovar a simulação do contrato de locação. Argumenta que a decisão agravada não enfrentou de forma concreta os elementos probatórios que indicam que o imóvel foi transmitido ao agravado apenas como garantia de pagamento de dívida, o que caracteriza a simulação. Requer a reconsideração da decisão pelo Ministro relator ou a submissão do agravo interno ao colegiado, para que seja reformada a decisão monocrática e provido o agravo em recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 300. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Locação de imóvel. Rescisão contratual. Despejo. Alegação de simulação. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de locação de imóvel na qual o autor pleiteou a rescisão do contrato de aluguel, o despejo e a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, rescindiu o contrato de aluguel, decretou o despejo da ré e condenou-a ao pagamento dos valores devidos. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao não valorar os indícios de simulação do contrato de locação, como ausência de assinatura do locador, proximidade das datas entre a compra e o contrato de locação, e inexistência de comprovação do pagamento do preço do negócio. 4. A agravante também alegou violação dos arts. 371 e 446, I, do CPC e 167 do Código Civil, afirmando que a prova testemunhal não foi adequadamente valorada e que os elementos probatórios indicariam que o imóvel foi transmitido apenas como garantia de pagamento de dívida, caracterizando simulação. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou inadequada valoração das provas pela Corte estadual, especialmente quanto aos indícios de simulação do contrato de locação e à prova testemunhal apresentada. III. Razões de decidir 6. A Corte estadual analisou e fundamentou todas as questões relevantes, incluindo os indícios de simulação apontados pela parte agravante, não havendo omissão ou vício que nulifique o acórdão recorrido. 7. A prova testemunhal apresentada não foi suficiente para comprovar a alegada simulação, sendo mantida a decisão de procedência da ação de despejo. 8. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise e valoração das provas realizadas pela Corte estadual, incluindo os indícios de simulação, não configuram omissão ou vício que nulifique o acórdão recorrido. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371 e 446, I; CC, art. 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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