Decisão · STJ

STJ AREsp 2869640

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme se observa dos autos, o prazo recursal para a interposição do agravo interno findou-se em 12/5/2025, haja vista que a decisão agravada foi disponibilizada no DJEN de 10/4/2025, considerando-se publicada em 11/4/2025. Todavia, a petição de agravo interno somente foi protocolada eletronicamente em 13/5/2025, fora, portanto, do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do CPC. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Elektro Redes S.A. desafiando decisório de fls. 223/225, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o Tribunal a quo solucionou a contenda com base em entendimento firmado em recurso especial repetitivo, no caso, o Tema n. 395/STJ, o que prejudica a análise do apelo raro e de seu respectivo agravo. A parte insurgente, em suas razões, sustenta, em resumo, que "a pretensão da ora Agravante não contraria a aludida tese Tema 395/STJ , mas a reafirma, na medida em que os honorários advocatícios efetivamente compõem o valor da Execução Fiscal e devem ser considerados em suas dimensões legais .. ao deixar de considerar o valor dos honorários, cujo cálculo deve ser feito com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, no cômputo do valor de alçada, a decisão recorrida viola a norma processual e o disposto no art. 34, § 1º da LEF, que inclui os encargos legais nesse montante" (fls. 9 e 11 do expediente avulso). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 20 do expediente avulso). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme se observa dos autos, o prazo recursal para a interposição do agravo interno findou-se em 12/5/2025, haja vista que a decisão agravada foi disponibilizada no DJEN de 10/4/2025, considerando-se publicada em 11/4/2025. Todavia, a petição de agravo interno somente foi protocolada eletronicamente em 13/5/2025, fora, portanto, do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do CPC. 2. Agravo interno não conhecido.
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