STJ AREsp 2880726
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação à norma constitucional. 2. Nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, "é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Piauí desafiando a decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) em apelo nobre não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 167, II e 169, § 1º, da CF; e (II) incidência da Súmula n. 282/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que (fls. 333/334): .. o acórdão recorrido, ao rejeitar o argumento do Estado sobre o impacto na folha da Secretaria Estadual de Segurança Pública, tratou de uma questão federal, qual seja, a necessidade de adequação orçamentária para despesas com pessoal. A decisão do Tribunal de origem, ao simplesmente afastar tal argumento sem aprofundar-se nas exigências da LRF, abriu margem para a interposição do Recurso Especial. A competência do STJ se manifesta para uniformizar a interpretação da LRF, assegurando que as despesas públicas atendam às exigências legais de responsabilidade fiscal. Dessa forma, a decisão monocrática, ao não conhecer do Recurso Especial com base na matéria constitucional, ignorou a alegação de violação à LRF, que constitui uma questão de direito federal. O agravo interno visa demonstrar que a análise da LRF é de competência do STJ e que a controvérsia merece ser apreciada. .. A decisão monocrática aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF, entendendo que a questão da LRF não foi examinada pela Corte de origem, nem foram opostos embargos de declaração para esse fim. Contudo, essa conclusão não se sustenta diante do que foi efetivamente discutido e decidido no processo. O Estado do Piauí alegou em seu Recurso Especial que as matérias relativas à LRF (artigos 16, 17 e 21) foram prequestionadas, seja de forma explícita ou implícita, no acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se exige o chamado "prequestionamento numérico", ou seja, não é necessário que o acórdão recorrido mencione expressamente o número do artigo de lei federal que a parte entende como violado. Basta que a matéria jurídica federal tenha sido debatida e decidida pela instância de origem. Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 343). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação à norma constitucional. 2. Nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, "é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Agravo interno não provido.