Decisão · STJ

STJ AREsp 2878097

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante a j urisprudência consolidada desta Corte Superior, o erro material passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração é aquele decorrente de evidente e claro equívoco cometido pelo órgão julgador e que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo ou de digitação. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório, no juízo de mérito da causa ou na apreciação das provas produzidas. 1.1. No caso concreto, a questão apontada pela recorrente guarda relação com o próprio juízo de mérito da causa e demanda reapreciação de elementos probatórios acostados aos autos, de modo que não há que se falar em erro material passível de ser sanado pelos embargos de declaração, nem em negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WOMA EQUIPAMENTOS LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 405): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO ENVOLVENDO COMPRA DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS A FINALIDADES COMERCIAIS, MEDIANTE IMPORTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELA FALTA DA CITAÇÃO EM PRAZO LEGALMENTE ADMITIDO. IMPROCEDÊNCIA. MOTIVOS JUSTIFICÁVEIS. NOTA FISCAL EMITIDA PELA RÉ E PROCEDIMENTO DE IMPORTAÇÃO DO EQUIPAMENTO JUNTO A RECEITA FEDERAL QUE INDICAM EFETIVA ENTREGA. NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS QUE INFIRMASSEM A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE AUSÊNCIA DE INTEGRAL ADIMPLEMENTO DO VALOR DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Emerge dos autos que foram por duas vezes concedida oportunidade para a apelante especificar eventuais provas que quisesse produzir, em Santa Catarina, local em que proposta a ação, e nesse estado, pelo reconhecimento de alegação de incompetência daquele foro, sem que em nenhuma das oportunidades houvesse requerimento de produção de outras provas além das constantes dos autos, indiciando a tese não supera a ilação. 2.- A despeito da citação da ré não ter ocorrido no prazo previsto, inviável o acolhimento do pleito de prescrição. O endereço da apelante foi alterado em 2011, mas somente foi possível sua atualização junto aos cadastros da Junta Comercial em 2017. Considerando que não houve inércia da apelada na tentativa de localizar endereço em que se localizava a devedora, não era razoável que se exigisse que a parte autora consultasse diuturnamente os registros da Junta Comercial pelo prazo de quase cinco anos (lapso entre a propositura e alteração no cadastro), a fim de que obtivesse o endereço da ré, e sendo que eventual consulta durante esse lapso (propositura da ação até abril de 2017) somente retornaria o endereço em que a tentativa de citação anteriormente empreendida resultara infrutífera. 3.- A despeito da argumentação da apelante, as teses não superam a ilação, consta do acervo probatório documento a fls. 259, nota fiscal emitida pela apelante, que instrui o processo de importação junto à Receita Federal (fls. 259/271), justamente envolvendo a importação de rastreador magnético de alta pressão e acessórios N/Série 1021/06 SHD 2500, isto é, parte de mercadoria constante da nota de fls. 88, e coincidentemente o endereço da empresa que adquiriu a mercadoria junto à apelante é o estado em que foi entregue a mercadoria pelo documento da transportadora, não apresentados elementos que infirmassem de forma adequada a alegação de que não houve integral adimplemento pela ré. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 422-429). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 433-441), a parte recorrente sustentou violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou o erro material supostamente perpetrado pelo acórdão embargado no tocante à alteração não registrada em 2011, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. Oferecidas as contrarrazões às fls. 446-454 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 455-456, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 459-466, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 491-494), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de erro material no acórdão recorrido. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 498-507), a ora agravante combate o fundamento supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante a j urisprudência consolidada desta Corte Superior, o erro material passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração é aquele decorrente de evidente e claro equívoco cometido pelo órgão julgador e que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo ou de digitação. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório, no juízo de mérito da causa ou na apreciação das provas produzidas. 1.1. No caso concreto, a questão apontada pela recorrente guarda relação com o próprio juízo de mérito da causa e demanda reapreciação de elementos probatórios acostados aos autos, de modo que não há que se falar em erro material passível de ser sanado pelos embargos de declaração, nem em negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.
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