STJ AREsp 2879334
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284 do STF quanto à tese de exclusão da multa por oposição de aclaratórios. Afasta-se, portanto, a incidência do referido enunciado sumular. 1.1. Os embargos de declaração foram opostos com intuito de prequestionar matérias a serem abordadas em sede de recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 98 do STJ. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, no tocante à tese de ausência de responsabilidade contratual, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, enunciados, portarias, circulares, súmulas ou instruções normativas, por não estarem tais atos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por REUNIDAS ARMAZENS GERAIS LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 339-340, e-STJ), que não conheceu do recurso da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 231, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE DEPÓSITO. DEVER DE GUARDA. INCÊNDIO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DA DEPOSITÁRIA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APURAÇÃO DO VALOR DO BEM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor da norma insculpida no art. 627 do CC, "pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame". 2. O fato de a apelante ter consentido com a permanência do veículo do apelado em seu estacionamento, ainda que por mera cortesia, evidencia o elastecimento do pacto de depósito ao automóvel até a sua devolução. 3. Resta comprovada a responsabilidade civil da apelante que, no momento do incêndio, encontrava-se como depositária do veículo sinistrado e, por conseguinte, incumbida do dever de guarda e conservação do bem, não havendo que se falar em força maior, eis que não se trata de evento imprevisível ou inevitável, capaz de atrair a incidência do art. 642 do CC. 4. Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, quanto à sua extensão, ônus do qual a parte autora se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5. Embora não haja comprovação do valor do caminhão à época dos fatos, demonstrada a existência e a extensão do dano, o valor do bem pode ser apurado na fase de liquidação de sentença, sobretudo diante da indisponibilidade para consulta na Tabela FIPE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 273-277, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 280-290, e-STJ), a parte insurgente sustentou a ausência de responsabilidade contratual da recorrente pela guarda de veículo, bem como a inaplicabilidade da Súmula 130 do STJ ao caso dos autos. Ainda, apontou ofensa aos arts. 1.022 e 1026, § 2º, do CPC/15, alegando que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionar a matéria objeto do recurso especial, devendo ser afastada a multa imposta pelo Tribunal de origem. Contrarrazões apresentadas às fls. 300-308, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo a interposição do agravo em recurso especial (fls. 315-319, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 323-331, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 339-340, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso da parte ora agravante, ante a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Daí o presente agravo interno (fls. 344-354, e-STJ), no qual a parte agravante refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que "interpôs recurso especial demonstrando violação expressa dos arts. 186, 927 e 629 do Código Civil, além dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC" (fl. 346, e-STJ). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284 do STF quanto à tese de exclusão da multa por oposição de aclaratórios. Afasta-se, portanto, a incidência do referido enunciado sumular. 1.1. Os embargos de declaração foram opostos com intuito de prequestionar matérias a serem abordadas em sede de recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 98 do STJ. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, no tocante à tese de ausência de responsabilidade contratual, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, enunciados, portarias, circulares, súmulas ou instruções normativas, por não estarem tais atos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15.