STJ AREsp 2836309
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A agravante sustenta que o dano moral foi fixado de forma automática e presumida, sem comprovação de ofensa à honra ou integridade da parte recorrida, e que a matéria é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas. Argumenta que houve violação ao art. 186 do Código Civil e ao art. 105, III, "c", da Constituição Federal, além de alegar afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não foi conhecido por não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno da Corte. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, ao considerar que a análise da inexistência de dano moral in re ipsa decorrente do atraso na entrega de imóvel demandaria revolvimento do conjunto probatório; e (ii) impossibilidade de análise pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão do óbice imposto pela alínea "a", além da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente a questão da violação ao art. 186 do Código Civil, sustentando que o dano moral foi fixado de forma automática e presumida, sem comprovação de ofensa à honra ou integridade da parte recorrida. Argumenta que a matéria é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, e que, portanto, não incidiria a Súmula 7 do STJ. Quanto à suposta superação da Súmula 7 do STJ, sustenta que a análise do caso não exige revolvimento do conjunto probatório, mas apenas a interpretação jurídica das decisões proferidas nos autos, especialmente no que tange à aplicação do conceito de dano moral in re ipsa. Argumenta, também, que houve violação ao art. 105, III, "c", da Constituição Federal, ao não admitir o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. A agravante afirma que realizou o cotejo analítico e delimitou a controvérsia, apresentando precedentes do STJ que sustentariam a tese de que o mero atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, a condenação por danos morais. Além disso, teria violado o art. 186 do Código Civil, ao não reconhecer que o dano moral não pode ser presumido automaticamente, mas deve ser comprovado por circunstâncias excepcionais que configurem lesão extrapatrimonial. Haveria, por fim, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o Tribunal de origem teria aplicado a Súmula 7 do STJ de forma genérica, sem analisar as peculiaridades do caso concreto. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, sustenta que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, destacando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Argumenta que o atraso na entrega da obra, superior a três anos, configurou situação excepcional que justifica a condenação por danos morais, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A agravante sustenta que o dano moral foi fixado de forma automática e presumida, sem comprovação de ofensa à honra ou integridade da parte recorrida, e que a matéria é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas. Argumenta que houve violação ao art. 186 do Código Civil e ao art. 105, III, "c", da Constituição Federal, além de alegar afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não foi conhecido por não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno da Corte. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido