STJ AREsp 2920614
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Rever o en tendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 229-235). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 87-88): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c. c. art. 290, ambos do Código de Processo Civil, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c. c. repetição de indébito e indenização por danos morais. O processo foi extinto em razão do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à concessão da gratuidade da justiça, ante a sua situação financeira alegada; (ii) determinar se a sentença de extinção do processo por ausência de recolhimento de custas processuais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça foi indeferida ante a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira da autora, conforme já decidido em agravo de instrumento anterior. 4. A autora não apresentou novos documentos que comprovassem alteração em sua situação financeira desde o indeferimento das benesses, o que inviabiliza o acolhimento de novo pedido de gratuidade. 5. O recolhimento das custas processuais é condição necessária para o regular andamento do processo, nos termos dos arts. 485, IV, e 290 do CPC. A ausência de pagamento justifica a extinção do feito. 6. A pendência de recurso especial interposto pela autora não suspende os efeitos da decisão que extinguiu o feito ante o não recolhimento de custas, conforme o art. 995 do CPC, uma vez que tal recurso não possui efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido, com determinação. Embargos de declaração rejeitados (fls. 186-187): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora, com base no indeferimento da justiça gratuita e ausência de recolhimento das custas processuais. A embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 102 do CPC e contradição com os arts. 995 e 99, § 2º, do CPC, requerendo modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao art. 102 do CPC, diante da pendência de recurso especial; (ii) estabelecer se há contradição na decisão ao não aplicar conjuntamente os arts. 995 e 102 do CPC; (iii) determinar se houve contradição quanto à análise da presunção de hipossuficiência da embargante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição, omissão ou obscuridade que autorizam a interposição dos embargos de declaração devem estar diretamente relacionadas à decisão recorrida, e não à matéria de mérito ou à interpretação legal que desagrada à parte. 4. O acórdão embargado analisou expressamente que os recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça não possuem, em regra, efeito suspensivo, conforme o art. 995 do CPC, afastando a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do recurso especial para a continuidade do feito. 5. Não há omissão quanto ao art. 102 do CPC, pois a questão da ausência de efeito suspensivo dos recursos foi claramente enfrentada e decidida no acórdão. 6. A embargante não trouxe nenhum elemento novo que demonstrasse modificação em sua situação financeira desde o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça, sendo correta a manutenção do indeferimento ante a não comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF. 7. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado com caráter infringente, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Alega o agravante que (fl. 373): .. a peça recursal foi expressamente fundamentada na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, tratando-se de divergência jurisprudencial sobre a aplicação do artigo 102 do CPC. A alegação de deficiência formal não subsiste, pois o recurso apontou com clareza o dispositivo legal federal violado (art. 102 do CPC), contextualizou a controvérsia, e evidenciou que o recolhimento de custas antes do trânsito em julgado configura afronta ao devido processo legal. Portanto, não há que se falar em deficiência na fundamentação ou ausência de indicação do permissivo constitucional. (fl. 245) Sustenta que (fl. 245): O recurso especial destacou a violação ao § 2º do artigo 99 do CPC, apontando que o Tribunal local indeferiu o pedido com base em documentos considerados insuficientes, mas sem observar o dever legal de permitir à parte o reforço probatório. A decisão agravada, mais uma vez, invocou a Súmula 284 do STF, sob o argumento de que as razões do recurso estariam dissociadas do acórdão recorrido, o que não corresponde à realidade processual. A argumentação do recurso foi direta: a decisão local violou norma federal ao presumir capacidade contributiva da parte sem elementos concretos, e sem dar-lhe a chance legalmente assegurada de apresentar novos documentos. Assim, houve impugnação precisa à fundamentação do acórdão recorrido, revelando-se indevida a incidência da Súmula 284/STF. Quanto à invocação da Súmula 7 do STJ, igualmente não se sustenta, pois o recurso não pretende reexaminar provas, mas sim demonstrar violação à norma processual federal, o que constitui questão eminentemente de direito. Aduz, por fim, que (fl. 246): .. as três controvérsias foram adequadamente enfrentadas no recurso especial, tanto no aspecto formal quanto no substancial. A decisão agravada, ao inadmiti-lo com base em óbices sumulares e formais, desconsiderou a real extensão da impugnação apresentada. Por isso, é imperiosa a reforma da decisão, viabilizando o processamento do recurso especial e o exame de seu mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem impugnação (fl. 249). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Rever o en tendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido.