STJ AREsp 2631180
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local. Precedentes. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional para repara ção de danos decorrentes de entrega de imóvel com vícios de construção é dez anos, contados a partir do conhecimento do vício. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SOTREMA CONSTRUTORA LTDA., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 463 - 464, e-STJ), que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 346, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - AFASTADA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional adequado ao caso vertente é aquele previsto no art. 206 do Código Civil, qual seja, três anos a partir do conhecimento dos danos. Logo como consta laudo pericial às fls. 160-184, no dia 12/2/2020 foram constatados "manifestações patológicas de natureza endógena (decorrentes de vícios de projeto/execução da obra);" inicia-se a partir dessa data a transcorrer o prazo prescricional. Mais uma vez entendo acertado o entendimento do juízo a quo, isso porque o apelante alega ter pedido a produção de prova testemunhal, logo entende-se cabível ao que dispõe o art. 382, § , do Código de Processo Civil Apesar da argumentação do apelante tenho que desprovido seus pedidos, isso porque restou comprovado por laudo pericial a origem dos vícios quanto ao projeto de calçamento do imóvel e ainda, o referido laudo descreveu o valor de cada item para a reparação, mas como bem especificou o juízo esse só poderá ser apurado em liquidação de sentença. Embargos de declaração rejeitados (fls. 370 - 373, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 375 - 382, e-STJ), a insurgente aponta ofensa aos artigos 618 e 206, §3ª, V, do Código Civil, artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e o inciso IV, §1º, do artigo 489 do CPC. Sustenta, em síntese, que i) o Tribunal foi omisso quanto ao termo inicial do prazo prescricional; ii) a contagem do prazo se inicia na data da expedição do Habite-se do imóvel, com duração de cinco anos. Contraminuta às fls. 391 - 399, e-STJ. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 415 - 424, e-STJ), a recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 426 - 435, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contrarrazões às fls. 444 - 454, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 463 - 464, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 481 - 483, e-STJ) No presente agravo interno (fls. 487 - 505, e-STJ), a agravante sustenta a tempestividade do recurso interposto. Impugnação às fls. 508 - 513, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local. Precedentes. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional para repara ção de danos decorrentes de entrega de imóvel com vícios de construção é dez anos, contados a partir do conhecimento do vício. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.