STJ AREsp 2814658
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORAÇÃO ADEQUADA DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; (II) violação aos artigos 12, § 3º, inciso III, e 14, § 3º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor; (iii) Se houve violação aos artigos 186, 187, 927 e 929, todos do Código Civil, diante da existência de óbice da súmula 05 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da valoração adequada das provas constantes dos autos, a fim de demonstrar que a recorrente está legalmente impedida de realizar a portabilidade de empréstimo para instituições financeiras, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. 6. A decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamentado no art.105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em razão da violação a dispositivo de Lei Federal (art. 1.022, II e parágrafo único, e art. 489, §1º do CPC). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação: (i) aos arts 489, §1º, IV e 1.022 do CPC; (ii) aos arts. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II, CDC; sustentando que o acórdão recorrido não valorou adequadamente as provas constantes nos autos; (iii) aos arts 186, 187, 927 e 929, todos do Código Civil, defendendo que o prejuízo sofrido pelo primeiro recorrido decorreu de sua culpa exclusiva ou de terceiro, o que exclui a responsabilidade da recorrente. e 927 do CC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, diante dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORAÇÃO ADEQUADA DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; (II) violação aos artigos 12, § 3º, inciso III, e 14, § 3º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor; (iii) Se houve violação aos artigos 186, 187, 927 e 929, todos do Código Civil, diante da existência de óbice da súmula 05 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da valoração adequada das provas constantes dos autos, a fim de demonstrar que a recorrente está legalmente impedida de realizar a portabilidade de empréstimo para instituições financeiras, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. 6. A decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.