STJ AREsp 2783654
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual os contratos de honorários advocatícios foram quitados, forçosamente ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão monocrática (fls. 976-982, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial do ora insurgente e negar-lhe provimento. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado (fl. 784, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATOS PROCESSUAIS E ACORDOS REALIZADOS - COMPROVANTES DAS QUITAÇÕES - CUMPRIMENTO CONTRATO - AUSÊNCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO - ÓBICE A EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Do presente embargos, denota- se que o apelado logrou êxito em comprovar a quitação dos honorários contratuais referentes aos atos processuais e acordos praticados pelo embargado/apelante referentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2019, conforme termos de quitação nos autos. 2 - Os termos de quitação dos honorários encontra-se (sic) devidamente assinados pelo devedor, inclusive em papel timbrado à insígnia do escritório recorrente, que devidamente assinados, restou reconhecida firma em cartório, pelos Srs. Mauro Paulo Galera Mari e Marco Antônio Mari, não havendo nenhuma documento genérico como elencado. 3 - Contrato dispõe em cláusula "6.22. acerca DA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS" por seus subitem "i)" e "ii)". 4 - Apresentado documento válido de comprovação de pagamento da dívida, torna-se inexigível o título executivo. 5 - Recurso Conhecido e Desprovido. Sentença Mantida. Nas razões do recurso especial (fls. 851-866, e-STJ), o escritório recorrente, em síntese, apontou: a) violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015; e b) vulneração dos 373 do CPC/2015 e art. 24 da Lei 8.906/1994. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 902-915, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 976-982, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento: I) porque não foram considerados violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e II) pela impossibilidade de revisar os termos contratuais e o conteúdo probatório dos autos, conforme o teor das Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 986-1000, e-STJ), no qual o agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Enfatiza que o Tribunal de origem se omitiu quanto ao fato de que a instituição agravada não se desincumbiu do seu ônus probatório. Salienta que o vício da análise documental deve ser sanado frente à interpretação do art. 373 do CPC/2015. Argumenta que os instrumentos de quitação apresentados pela parte agravada não atendem à exigência legal de especificar as obrigações e os valores pagos, conforme o art. 320 do Código Civil.. Impugnação às fls. 1004-1010, e-STJ na qual a parte contrária requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual os contratos de honorários advocatícios foram quitados, forçosamente ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.