Decisão · STJ

STJ AREsp 2740223

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RAZOABILIDADE DA FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O julgado recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto ao cálculo dos lucros cessantes, demandaria a análise de fatos e de provas, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O E XMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 567): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 408): PROCESSUAL CIVIL - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REQUERIDA CONFIGURADA - LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DOS REQUERENTES CONHECIDO PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No tocante aos Lucros Cessantes, observa-se que o atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pactuado contratualmente e além do prazo de 180 dias de tolerância previsto em contrato, o que enseja indenização. Prejuízo presumido. 2- Apelante afirma que não deu causa ao atraso da obra, que teria ocorrido por fatores alheios à sua vontade. No entanto as situações pontuadas fazem parte do risco de sua própria atividade. 3- O atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, tornando evidente o dano, que deve ser indenizado. 4- Recurso dos requerentes conhecido e provido. Recurso da requerida conhecido e improvido. Sentença reformada em parte. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o STJ ainda não fixou entendimento sobre os parâmetros de cálculo dos lucros cessantes previstos no art. 402 do Código Civil, especialmente quanto à expressão "o que razoavelmente deixou de lucrar". Argumenta que a decisão recorrida gera insegurança jurídica e enriquecimento ilícito dos compromissários compradores Aduz, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a presunção de prejuízo em casos de atraso na entrega de imóveis, mas não define parâmetros específicos para o cálculo dos lucros cessantes. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RAZOABILIDADE DA FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O julgado recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto ao cálculo dos lucros cessantes, demandaria a análise de fatos e de provas, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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