Decisão · STJ

STJ AREsp 2767811

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a liquidez e exigibilidade de título executivo extrajudicial baseado em contrato de locação, aditivos e medições aprovadas. A agravante busca a reforma da decisão, alegando que a ausência de notas fiscais retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial que embasa a execução. 2. A parte agravante sustenta que o título executivo é inexigível, pois a emissão de notas fiscais seria condição suspensiva para o pagamento, além de alegar ausência de comprovação de valores e iliquidez do crédito. A Corte de origem, com base na análise do contrato de locação, aditivos e medições, considerou o título exigível e líquido, porquanto os documentos eram suficientes para demonstrar o valor da dívida. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ para reexaminar a liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, considerando as alegações de condição suspensiva e ausência de comprovação de valores. III. Razões de decidir 5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise da liquidez do título executivo extrajudicial, oriundo de contrato de prestação de serviços, acompanhado de documentos que demonstrem a efetiva prestação do serviço e a aprovação das medições, é incompatível com o propósito do recurso especial. 6. A análise da liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, baseada em contrato, aditivos e medições aprovadas, foi realizada pela instância de origem, não havendo elementos que permitam a revisão nesta instância especial. 7. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se verifica no caso em exame. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em análise. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ fls. 357-363), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO E ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 2. A liquidez do título executivo consiste na determinação precisa do valor do crédito a ser executado, que, no caso, restou demonstrado pelo contrato de locação e aditivos, somado às medições de serviço aceitas pelo executado, as quais não foram objeto de impugnação específica. 3. A exigibilidade da obrigação, por sua vez, é a possibilidade do credor exigir o cumprimento imediato da obrigação, desde que não esteja pendente de condição ou termo. In casu, a execução se baseia em medições de serviços aprovadas e não pagas. 4. A reanálise do acervo fático-probatório, a fim de averiguar o cumprimento das condições contratuais, esbarra na Súmula 7 do STJ. 5. Inaplicável a Súmula 7 do STJ quando a controvérsia não está restrita à matéria fática. 6. Apelo desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 783 do Código de Processo Civil e os arts. 125 e 476 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa aos arts. 125 e 476 do CC/2002, sustenta que o título executivo é inexigível, pois a emissão das notas fiscais era uma condição suspensiva para o pagamento, não tendo sido cumprida pela recorrida. Argumenta, também, que a ausência das notas fiscais impede a verificação da liquidez e certeza do crédito, uma vez que os documentos apresentados (faturas e medições) não possuem o aceite do consórcio, sendo o título executivo defeituoso por não expressar o implemento da condição à qual a recorrida se obrigou. Além disso, afirma que os documentos apresentados não são suficientes para dar lastro ao crédito, existindo valores que não foram comprovados. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 377-381, em que a recorrida pugna pela manutenção do acórdão e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. O recurso especial não foi admitido por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 425-429). Nas razões do seu agravo (e-STJ fls. 433-438), a parte agravante reitera as teses do recurso especial, buscando afastar a aplicação dos referidos óbices sumulares. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a liquidez e exigibilidade de título executivo extrajudicial baseado em contrato de locação, aditivos e medições aprovadas. A agravante busca a reforma da decisão, alegando que a ausência de notas fiscais retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial que embasa a execução. 2. A parte agravante sustenta que o título executivo é inexigível, pois a emissão de notas fiscais seria condição suspensiva para o pagamento, além de alegar ausência de comprovação de valores e iliquidez do crédito. A Corte de origem, com base na análise do contrato de locação, aditivos e medições, considerou o título exigível e líquido, porquanto os documentos eram suficientes para demonstrar o valor da dívida. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ para reexaminar a liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, considerando as alegações de condição suspensiva e ausência de comprovação de valores. III. Razões de decidir 5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise da liquidez do título executivo extrajudicial, oriundo de contrato de prestação de serviços, acompanhado de documentos que demonstrem a efetiva prestação do serviço e a aprovação das medições, é incompatível com o propósito do recurso especial. 6. A análise da liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, baseada em contrato, aditivos e medições aprovadas, foi realizada pela instância de origem, não havendo elementos que permitam a revisão nesta instância especial. 7. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se verifica no caso em exame. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em análise. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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