Decisão · STJ

STJ REsp 2150610

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-12-14publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo a orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte, "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. (Tema 971)". Incidência da Súmula 83/STJ. 3. As instâncias ordinárias concluíram que "o contrato foi rescindido por culpa exclusiva da parte contratada, que não respeitou o prazo máximo previsto para entrega da obra". Alterar tal entendimento demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A E OUTROS, contra decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1112-1113, e-STJ): DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E LUCROS CESSANTES". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, PORQUE NÃO REITERADO EM CONTRARRAZÕES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DAS RÉS - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESTITUIÇÃO DEVIDA - REFLEXO LÓGICO E DIRETO DA RESCISÃO DO CONTRATO - TRATATIVA QUE NÃO PREVÊ DE FORMA DESTACADA A TRANSFERÊNCIA DO PAGAMENTO PARA O AUTOR - RESP REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. CLÁUSULA PENAL - RECIPROCIDADE.CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DA CLÁUSULA RELATIVA AOS LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1212-1248, e-STJ). Em sede de juízo de conformidade, o órgão julgador manteve o julgamento já proferido, nos termos da seguinte ementa (fl. 1594, e-STJ): DIREITO CIVIL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 971, STJ. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COLEGIADO QUE JÁ HAVIA ENTENDIDO PELA NECESSIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL, EM DESFAVOR DAS RÉS-APELANTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. "A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." (REsp n. 1.614.721/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.) Nas razões do recurso especial (fls. 1606-1628, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigos 1.022, II, e 489, I e III do CPC, sustentando que "ao afastar as alegações das Recorrentes sem qualquer justificativa, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração que tinha por objetivo obrigar o Tribunal a fazê-lo (principalmente se tais razões, por si só, seriam suficientes para modificar o teor do julgamento), o acórdão deixou de conter os seus requisitos essenciais" (fl. 1611, e-STJ); b) art. 409 do CC, por condenar a recorrente ao pagamento de multa sem previsão contratual; c) artigos 49 da Lei 8.078/90 e 25 da Lei 6.766/79, ao argumento de que a rescisão contratual decorreu de simples desistência por parte dos autores na manutenção do negócio; d) artigos 374, I e II, 421 e 427 do CC, aduzindo que os documentos adunados aos autos demonstram que os recorridos sempre tiveram ciência do valor ofertado para a venda do imóvel e que é perfeitamente lícito e legal que as partes acordem sobre a forma de pagamento da comissão de corretagem, como ocorreu no caso; e) art. 876 do CC, por entender descabida a obrigação de devolução de valores referentes a comissão de corretagem que não foram recebidos pelas recorrentes. Contrarrazões apresentadas às fls. 1640-1661, e-STJ. Admitido o recurso na origem (fls. 1742-1746, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 1804-1811, e-STJ), afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, negou-se provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1818-1831, e-STJ), no qual a parte recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo a orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte, "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. (Tema 971)". Incidência da Súmula 83/STJ. 3. As instâncias ordinárias concluíram que "o contrato foi rescindido por culpa exclusiva da parte contratada, que não respeitou o prazo máximo previsto para entrega da obra". Alterar tal entendimento demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4 . Agravo interno desprovido.
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