Decisão · STJ

STJ AREsp 2561068

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-07publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADORES. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE SANADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A decisão recorrida consignou que a irregularidade no preparo da apelação foi sanada após intimação, em consonância com o art. 1.007 do CPC e a jurisprudência do STJ, que assegura à parte oportunidade para regularizar o recolhimento. 3. A indicação genérica e dissociada de diversos dispositivos legais, sem demonstração clara e específica da forma como teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. O acórdão recorrido afastou a responsabilidade dos fiadores com base em fundamentos de fato: ausência de vistoria inicial e final, lapso de mais de um ano entre a devolução do imóvel e o ajuizamento da ação, perícia realizada cinco anos após a desocupação e prova de vandalismo posterior. A revisão dessas premissas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, uma vez que os paradigmas colacionados referem-se a hipóteses fáticas distintas da dos autos. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE HUMBERTO DE MEDEIROS BORGES e MARIA DA PIEDADE RUSSO DUTRA (ESPÓLIO BORGES) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado daquela Corte, de relatoria do Desembargador Marcondes D"Angelo, assim ementado: Recurso de apelação - locação de imóveis - finalidade não residencial - ação de reparação de danos. Ação intentada por locadores contra locatária e fiadores, buscando obter indenização por danos causados ao imóvel locado, além de lucros cessantes pelo tempo em que o imóvel permanecer em reparos. Ação intentada aproximadamente 01 (um) ano e 04 (quatro) meses depois da devolução do imóvel. Arguição de danos generalizados no bem ao final do contrato de locação. Perícia do imóvel ocorrida judicialmente depois de aproximadamente 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses do término da locação, quando o perito nomeado reconheceu que o imóvel havia sido muito degradado por furtos e atos de vandalismo, quando estimou os custos de restauração do imóvel. Sentença de procedência. Recurso dos fiadores. Descabimento do acolhimento do pedido inicial. Ausência de vistoria inicial e final da locação a permitir a correta aferição dos danos causados ao imóvel quando do término do contrato. Tardança, ademais, de mais de 05 (cinco) anos entre a entrega das chaves e a vistoria judicial do imóvel, a impedir o carreamento da reparação dos danos ocasionados ao imóvel aos fiadores. Existência de prova documental (Boletim de Ocorrência) comprobatório de que o imóvel foi vandalizado depois de aproximadamente 02 (dois) anos e 06 (seis) meses do término da locação. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação provido para julgar improcedente a ação, realinhadas as verbas sucumbenciais." (e-STJ fls. 1897/1917) Foram opostos sucessivos embargos de declaração tanto pela parte autora (espólio) como pelos réus, todos rejeitados. Nas razões do agravo, o Espólio Borges sustentou: (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em error in judicando ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois o recurso especial deduzido não exigia reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica do acervo já fixado; (2) que houve impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido e, portanto, não incidia o óbice da Súmula 283 do STF; (3) que as razões do recurso eram claras e vinculadas a dispositivos legais, não havendo falar em deficiência cognoscível, afastando-se a aplicação da Súmula 284 do STF; (4) que, na realidade, o recurso especial se sustentava em violação direta de dispositivos do Código Civil e do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Houve apresentação de contraminuta pelos agravados Lilian Aparecida Freire e outros, pugnando pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2516/2518). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADORES. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE SANADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A decisão recorrida consignou que a irregularidade no preparo da apelação foi sanada após intimação, em consonância com o art. 1.007 do CPC e a jurisprudência do STJ, que assegura à parte oportunidade para regularizar o recolhimento. 3. A indicação genérica e dissociada de diversos dispositivos legais, sem demonstração clara e específica da forma como teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. O acórdão recorrido afastou a responsabilidade dos fiadores com base em fundamentos de fato: ausência de vistoria inicial e final, lapso de mais de um ano entre a devolução do imóvel e o ajuizamento da ação, perícia realizada cinco anos após a desocupação e prova de vandalismo posterior. A revisão dessas premissas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, uma vez que os paradigmas colacionados referem-se a hipóteses fáticas distintas da dos autos. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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