Decisão · STF

STF ARE 1284325 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2021-02-24publicado em 2021-03-02
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de parcelamento dos salários dos servidores públicos. Nesse sentido, vejam-se a ADI 657, Rel. Min. Néri da Silveira, o ARE 1.249.056-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, e o ARE 1.163.985-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
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