STF ARE 1267096 AgR-segundo
PROCESSUALE M E N T A
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – A controvérsia acerca da incorporação de função gratificada cinge-se em âmbito infraconstitucional, de modo que a suposta ofensa ao texto constitucional qualificar-se-ia como reflexa.
II – Eventual discussão da matéria ora submetida a esta Suprema Corte demanda, ainda, reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário – Súmula 279 do STF.
III – Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majorada em 1% a verba honorária anteriormente fixada pelas instâncias de origem.
IV – Agravo interno desprovido.