Decisão · STF

STF RE 632374 AgR-ED-EDv-ED-terceiros-AgR-segundo

Rel. MARCO AURÉLIOTribunal Plenojulgado em 2021-02-17publicado em 2021-03-01
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – TEMA PACIFICADO. A teor do artigo 332 do Regimento Interno do Supremo, não cabem embargos de divergência se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
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