Decisão · STJ

STJ Rcl 48577

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, D Je 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Je 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, D Je 14.2.2017" (Rcl n. 37.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, D Je de 16/4/2019). 2. A decisão da Presidência da Turma de Uniformização Fazendária do TJRJ, que negou seguimento ao PUIL interposto pelo reclamante, configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao disposto na Lei n. 12.153/2009 e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Reclamação julgada procedente. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. RELATÓRIO Trata-se de reclamação ajuizada por FABIO DA NOBREGA CASTELO BRANCO "contra decisão judicial proferida pela Presidência da Turma de Uniformização Fazendária do TJRJ nos autos do Recurso Inominado n. 0808942-40.2024.8.19.0002, autos estes nos quais foi interposto PUIL adequadamente dirigido ao STJ para julgamento" (fl. 2). Aduz o reclamante que (fl. 3): No Index 21 dos autos do Recurso Inominado, o ora reclamante interpôs PUIL dirigido ao STJ para que esta corte superior resolva sobre a divergência de interpretação de lei federal ocorrida entre Turmas Recursais do TJRJ e diversas Turmas Recursais do TJSP, bem como a divergência com a decisão do repetitivo 590 deste STJ. Tal pedido encontra-se embasado no entendimento do próprio STJ, concedido nos autos da reclamação 42.409-RS (2021/0324379-7) e PUIL 3608/MG. Como o PUIL interposto trata de divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados da Federação é incabível qualquer juízo prévio de admissibilidade pela Presidência da Turma Recursal Fazendária do TJRJ, competindo a esta apenas receber e processar o pedido, solicitar resposta ao requerido e, após, remeter ao Tribunal Superior para admissibilidade e julgamento. Tal procedimento é esposado pelo próprio STJ. Entretanto a Presidência da Turma Recursal do TJRJ negou seguimento ao PUIL .. . Requer, pois (fls. 4-5; sic): a) seja conhecida a presente reclamação, posto que presentes seus pressupostos de admissibilidade; b) A concessão de liminar, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão reclamada proferida pelo Presidente da Turma de Uniformização Fazendária do TJRJ; c) A notificação do TJRJ para prestar informações, na forma do art. 989, I, do CPC; f) a procedência da presente reclamação para cassar a decisão judicial proferida pela Presidência da Turma de Uniformização Fazendária do TJRJ que em folhas 112 negou seguimento ao PUIL, com a determinação de remessa com urgência a esta Corte do incidente interposto pelo reclamante para admissão e o devido julgamento (fls 21); g) a condenação do beneficiário do ato reclamado (Estado do Rio de Janeiro) em honorários de sucumbência e advocatícios, em percentual disposto na forma do art. 83, § 3º do CPC no momento da liquidação da decisão judicial, sem prejuízo à cobrança das demais condenações em honorários já impostas em decisões judiciais anteriores. Em razão da ausência de demonstração da urgência da medida cautelar requerida, proferi a decisão de fls. 440-441, indeferindo o pedido liminar. Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO às fls. 467-471. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 474-477, opinando "pela procedência da reclamação para que seja cassada a decisão reclamada, com a consequente determinação para que a autoridade reclamada processe o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e o encaminhe ao Superior Tribunal de Justiça". É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, D Je 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Je 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, D Je 14.2.2017" (Rcl n. 37.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, D Je de 16/4/2019). 2. A decisão da Presidência da Turma de Uniformização Fazendária do TJRJ, que negou seguimento ao PUIL interposto pelo reclamante, configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao disposto na Lei n. 12.153/2009 e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Reclamação julgada procedente. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
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