STJ AREsp 2822853
CIVILDireito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento fotográfico. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Indenização por danos materiais. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. A defesa alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, requerendo efeitos modificativos para absolvição ou readequação da pena e do regime prisional, afastamento da condenação por danos materiais e prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a modificação da decisão, especialmente quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, à dosimetria da pena, ao regime inicial fechado, à condenação por danos materiais e à concessão de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito da causa em caso de mero inconformismo da parte. 5. Não compete a esta Corte pronunciar-se, em sede de embargos de declaração mesmo quando manejados com finalidade de prequestionamento , sobre eventual afronta a dispositivos da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. "Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte." 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 361.372/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17.04.2017; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.634.038/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO PERES NOVAES contra acórdão proferido pela Quinta Turma, de minha Relatoria , sintetizado na seguinte ementa: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser anulada por insuficiência de provas, especialmente devido à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico. 3. Há também a discussão sobre a possibilidade de desclassificação da conduta para tentativa de furto, redimensionamento da pena, fixação de regime inicial mais brando, afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e concessão de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, havendo outros elementos probatórios que sustentam a autoria delitiva. 5. A teoria da foi aplicada, considerando o furto consumado no momento da inversão da amotio posse dos bens. 6. A dosimetria da pena foi realizada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando o regime fechado. 7. A indenização por danos materiais foi fixada conforme pedido expresso na denúncia, com indicação do valor mínimo necessário. 8. A questão da gratuidade de justiça não foi prequestionada, atraindo o óbice da Súmula 282 /STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. A condenação por furto qualificado pode ser mantida quando há provas autônomas que comprovam a autoria, além do reconhecimento fotográfico. 2. A teoria da amotio aplica-se para considerar o furto consumado no momento da inversão da posse do bem. 3. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e reincidência para fixar regime inicial fechado. 4. A fixação de indenização por danos materiais exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia." (e -STJ, fls. 590-591 ). A defesa sustenta que o acórdão embargado apresenta omissões e contradições que devem ser sanadas, tanto para assegurar a adequada prestação jurisdicional quanto para viabilizar o prequestionamento da matéria. Tais vícios consistem nos seguintes pontos: (i) omissão e contradição na análise da nulidade da prova e da violação ao devido processo legal e à presunção de inocência; (ii) omissão e contradição na análise da violação ao princípio da individualização da pena e do bis in idem (art. 5º, XLVI, da CR/88); (iii) omissão e contradição na análise da violação à ampla defesa na fixação da reparação de danos (art. 5º, LV, da CR/88); (iv) omissão na análise do pedido de justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da CR /88). Requer, assim: (i) a atribuição de efeitos modificativos ao v. acórdão, a fim de que sejam sanadas as nulidades e ilegalidades apontadas, com a consequente absolvição do embargante ou, subsidiariamente, com a readequação da pena e do regime prisional, além do afastamento da condenação por danos materiais; (ii) o prequestionamento explícito de todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, de modo a viabilizar a interposição de recurso extraordinário (e-STJ, fls. 607-613). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento fotográfico. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Indenização por danos materiais. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. A defesa alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, requerendo efeitos modificativos para absolvição ou readequação da pena e do regime prisional, afastamento da condenação por danos materiais e prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a modificação da decisão, especialmente quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, à dosimetria da pena, ao regime inicial fechado, à condenação por danos materiais e à concessão de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito da causa em caso de mero inconformismo da parte. 5. Não compete a esta Corte pronunciar-se, em sede de embargos de declaração mesmo quando manejados com finalidade de prequestionamento , sobre eventual afronta a dispositivos da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. "Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte." 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 361.372/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17.04.2017; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.634.038/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.10.2024.