Decisão · STJ

STJ AREsp 2986197

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula 182/STJ. 2. A Defesa alegou que enfrentou todos os óbices apontados, incluindo prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e cotejo analítico, sustentando que a decisão anterior aplicou rigor formal excessivo, violando o direito à ampla defesa e ao acesso às instâncias superiores. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, incluindo a incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e a ausência de cotejo analítico, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A mera alegação genérica de que a tese recursal não demanda reexame de provas é insuficiente para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, exigindo-se um cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, a fim de demonstrar que a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem não é imprescindível para o deslinde da controvérsia. 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial, para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, exige o efetivo cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, com a indicação dos trechos que revelem a identidade ou similitude fática e a divergência interpretativa, sendo inviável a mera transcrição de ementas. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recursos ordinários correspondentes não se prestam como paradigma para a comprovação de dissídio. 8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula 182/STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, sendo inadmissível a mera transcrição de ementas. 3. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recursos ordinários não podem ser utilizados como paradigmas para comprovar dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, inciso III, alínea "c"; CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO BIFF DE SOUZA (e-STJ, fls. 226-230) contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 220-221). Em suas razões, a Defesa alega que enfrentou todos os óbices apontados (como prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e cotejo analítico), e que a decisão anterior aplicou um rigor formal excessivo, violando o direito à ampla defesa e ao acesso às instâncias superiores. Assim, pede o conhecimento e provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja analisado. O MPF se manifestou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 246-265). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula 182/STJ. 2. A Defesa alegou que enfrentou todos os óbices apontados, incluindo prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e cotejo analítico, sustentando que a decisão anterior aplicou rigor formal excessivo, violando o direito à ampla defesa e ao acesso às instâncias superiores. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, incluindo a incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e a ausência de cotejo analítico, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A mera alegação genérica de que a tese recursal não demanda reexame de provas é insuficiente para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, exigindo-se um cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, a fim de demonstrar que a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem não é imprescindível para o deslinde da controvérsia. 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial, para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, exige o efetivo cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, com a indicação dos trechos que revelem a identidade ou similitude fática e a divergência interpretativa, sendo inviável a mera transcrição de ementas. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recursos ordinários correspondentes não se prestam como paradigma para a comprovação de dissídio. 8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula 182/STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, sendo inadmissível a mera transcrição de ementas. 3. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recursos ordinários não podem ser utilizados como paradigmas para comprovar dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, inciso III, alínea "c"; CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.
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