Decisão · STJ

STJ AREsp 2914969

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA PARA MODIFICAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. ART. 148 DA LEP. LIMITAÇÃO À ADAPTAÇÃO DO CUMPRIMENTO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, em virtude de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 4. Inexiste omissão no acórdão embargado que, ao analisar a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na fase de execução, fundamentou sua decisão na incompetência do Juízo da Execução para alterar a natureza da pena imposta em sentença transitada em julgado. Tal modificação configuraria violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CR), e o art. 148 da LEP se limita à adaptação da forma de cumprimento das penas restritivas já fixadas, não autorizando a alteração de sua natureza. 5. A pretensão do embargante de que o acórdão se manifeste sobre as circunstâncias do caso concreto ou condições pessoais do condenado para justificar a não substituição da pena representa mera tentativa de reabrir discussão sobre o mérito de decisão transitada em julgado, inviável em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GEOVANE ROCHA ARAUJO (e-STJ, fls. 260-262) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ, fls. 252-255), assim ementado: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que concluiu pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Execução tem competência para converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, considerando as circunstâncias pessoais do executado e a inexistência de vedação legal para tal substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória transitada em julgado expressamente concluiu pela impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais do condenado. 4. O juízo da execução não detém competência para alterar a natureza da pena imposta na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 5. O art. 148 da LEP limita-se à adaptação da forma de cumprimento das penas restritivas já fixadas, não autorizando a modificação de pena privativa de liberdade para restritiva de direitos quando esta substituição foi expressamente afastada pelo juízo sentenciante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido." Nas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão do acórdão quanto à ausência de fundamentação para a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sustentando que o julgado não apontou quais seriam as circunstâncias do caso concreto ou as condições pessoais do condenado que justificariam a manutenção da pena privativa de liberdade, em detrimento da conversão pleiteada, configurando, a seu ver, afronta ao princípio da individualização da pena e uma ilegalidade que remonta ao processo de conhecimento. Busca, em última análise, a reconsideração do acórdão e reestabelecimento da decisão do Juízo de Execução, para fins de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA PARA MODIFICAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. ART. 148 DA LEP. LIMITAÇÃO À ADAPTAÇÃO DO CUMPRIMENTO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, em virtude de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 4. Inexiste omissão no acórdão embargado que, ao analisar a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na fase de execução, fundamentou sua decisão na incompetência do Juízo da Execução para alterar a natureza da pena imposta em sentença transitada em julgado. Tal modificação configuraria violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CR), e o art. 148 da LEP se limita à adaptação da forma de cumprimento das penas restritivas já fixadas, não autorizando a alteração de sua natureza. 5. A pretensão do embargante de que o acórdão se manifeste sobre as circunstâncias do caso concreto ou condições pessoais do condenado para justificar a não substituição da pena representa mera tentativa de reabrir discussão sobre o mérito de decisão transitada em julgado, inviável em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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