Decisão · STJ

STJ RHC 220841

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fuga do agente ao avistar viatura policial em local conhecido como ponto de tráfico configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, apta a legitimar a busca pessoal, entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão preventiva, de natureza excepcional, é cabível quando demonstrados a materialidade delitiva, os indícios de autoria e o perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos, notadamente a apreensão de 100 cápsulas de cocaína (73,37g), uma porção de maconha (15,06g), um invólucro de maconha na forma de ice (46,45g), 395 cápsulas amarelas de cocaína (78,01g), 596 cápsulas azuis de cocaína (102,03g), 10 tijolos de maconha (3.004,24g) e duas balanças de precisão, circunstâncias que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos da prisão preventiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes diante da gravidade concreta do delito e da quantidade de drogas apreendidas. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL ANTÔNIO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida no recurso ordinário em habeas corpus, que manteve o indeferimento do pleito de liberdade. O agravante foi preso em flagrante em 21 de maio de 2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia seguinte, 22 de maio de 2025, sob o fundamento da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de garantia da ordem pública, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de que a abordagem e a busca pessoal decorreram unicamente da fuga do acusado, sem que houvesse fundada suspeita, o que tornaria a prisão ilegal. Sustentou ainda a ausência de requisitos para a custódia preventiva, diante de condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. A ordem foi denegada pela Corte de origem, que destacou que a atitude do acusado ao fugir da viatura em local sabidamente utilizado para o tráfico de drogas foi suficiente para justificar a abordagem policial. Também se reconheceu a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva que legitimam a prisão preventiva, diante da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e da periculosidade evidenciada pela conduta do agravante. Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte Superior, reiterando os argumentos anteriormente apresentados. A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso, afirmando que a fuga do acusado ao avistar os policiais configura fundada suspeita para a realização da busca pessoal, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Além disso, entendeu que a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração justificam a medida extrema de segregação cautelar. Diante disso, a defesa interpôs o presente agravo regimental, alegando novamente que a conduta atribuída ao agravante - estar em local de tráfico e fugir ao ver a viatura - não é suficiente, por si só, para legitimar a busca pessoal sem prévia autorização judicial, tratando-se de intuição subjetiva dos agentes estatais. Sustentam que tal ilegalidade contamina todo o restante da persecução penal, inclusive o auto de prisão em flagrante e o decreto de prisão preventiva, que seria desprovido de fundamentação idônea e desproporcional em vista das condições pessoais do agravante. Postulam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma, com o deferimento da ordem para relaxamento da prisão, alternativamente sua revogação, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fuga do agente ao avistar viatura policial em local conhecido como ponto de tráfico configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, apta a legitimar a busca pessoal, entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão preventiva, de natureza excepcional, é cabível quando demonstrados a materialidade delitiva, os indícios de autoria e o perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos, notadamente a apreensão de 100 cápsulas de cocaína (73,37g), uma porção de maconha (15,06g), um invólucro de maconha na forma de ice (46,45g), 395 cápsulas amarelas de cocaína (78,01g), 596 cápsulas azuis de cocaína (102,03g), 10 tijolos de maconha (3.004,24g) e duas balanças de precisão, circunstâncias que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos da prisão preventiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes diante da gravidade concreta do delito e da quantidade de drogas apreendidas. 6. Agravo regimental não provido.
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