STJ HC 1013996
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, de ofício, revogou a prisão preventiva imposta ao agravado, acusado de distribuição de pornografia infantojuvenil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apontou a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. 4. A manutenção da custódia cautelar foi considerada desproporcional, dada a pena em abstrato cominada para o delito em apuração e o o contexto pessoal favorável do agravado, que não possui antecedentes criminais e tem endereço fixo. 5. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, admitida apenas quando não houver alternativas menos gravosas que assegurem a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a possibilidade genérica de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 313, inciso I; CR /1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, RHC 123.890/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, HC 580.715/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravado. O agravante sustenta que: a) "a necessidade da segregação cautelar do agravado, a partir do contexto fático dos autos, se encontra devidamente adequada, suficiente e proporcional ao caso em tela para se resguardar a ordem pública" (e-STJ, fl. 97); b) "ainda que seja reconhecida a primariedade do agravado, foi possível constatar, em análise do histórico do c omputador, diversas transferências de conteúdo por parte dele em datas pretéritas, o que revela grandes indicativos de que praticava a conduta criminosa de forma contínua e reiterada" (e-STJ, fl. 98); c) "a segregação cautelar do agravado se mostra como medida adequada e necessária, especialmente diante da insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente e pelas particularidades do caso em tela (indicativos de que praticava a conduta criminosa de forma contínua e reiterada)" (e-STJ, fl. 99). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. O agravado apresentou contrarrazões recursais às fls. 124-136. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, de ofício, revogou a prisão preventiva imposta ao agravado, acusado de distribuição de pornografia infantojuvenil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apontou a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. 4. A manutenção da custódia cautelar foi considerada desproporcional, dada a pena em abstrato cominada para o delito em apuração e o o contexto pessoal favorável do agravado, que não possui antecedentes criminais e tem endereço fixo. 5. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, admitida apenas quando não houver alternativas menos gravosas que assegurem a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a possibilidade genérica de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 313, inciso I; CR /1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, RHC 123.890/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, HC 580.715/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020.