Decisão · STJ

STJ MS 31370

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/1964. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 839/STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO FINAL. TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO EM BLOCO. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS REJEITADOS. ADPF N. 777/STF. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338 (Tema n. 839), firmou a tese de que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica desligados da FAB com fundamento na Portaria n. 1.104/1964 do Ministério da Aeronáutica, quando não comprovada motivação exclusivamente política, assegurado o devido processo legal e vedada a devolução de valores já recebidos. 2. Inviável reconhecer nulidade da revogação da anistia com fundamento no decurso do tempo ou na condição de idoso do beneficiário, circunstâncias afastadas pelo precedente vinculante do STF, cuja decisão foi tomada já considerando a situação de anistiados em idade avançada. A propósito: AgInt no MS n. 30.459/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; MS n. 20.075/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 9/4/2025. AgInt no MS n. 30.525/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 23/12/2024. 3. Não procedem as alegações autorais de ofensa ao devido processo legal na via administrativa, haja vista que: (I) foi regular o indeferimento de oitiva de testemunha e de diligências documentais com base em avaliação concreta sobre a desnecessidade das medidas e caráter protelatório, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei n. 9.784/1999; (II) houve a comprovação de juntada de manifestação final antes da decisão proferida pela Comissão de Anistia, inexistindo cerceamento de defesa; (III) a aventada redução do tempo de sustentação oral, por si só, não configura nulidade, nem mesmo em processos de natureza sancionatória, além do que tal afirmação não se acha documentalmente comprovada; (IV) o julgamento administrativo conjunto de casos semelhantes não implica ausência de análise individualizada, sendo legítima a uniformização de premissas jurídicas para fins de tratamento isonômico aos administrados, sendo certo que, no caso, as questões trazidas pelo impetrante foram avaliadas, ainda que de forma sucinta, pela Comissão de Anistia. 4. O impetrante não descreve, especificamente, nenhum ato de perseguição política que realmente tenha sofrido, limitando-se, ao invés, a tecer considerações genéricas sobre a sua condição de cabo da FAB no período concernente ao regime militar de exceção. 5. As premissas da ADPF n. 777 não se aplicam ao impetrante, pois os efeitos da aludida ação foram delimitados a específicas portarias mencionadas no respectivo julgamento. 6. Não prosperam as alegações de "pressão institucional" sobre membros da Comissão, porquanto desprovidas de suporte fático-probatório mínimo, configurando ilações insuscetíveis de exame em mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída. 7. Segurança denegada. 8. Com o julgamento final da presente ação mandamental, resta prejudicado o agravo interno da parte autora, voltado contra o indeferimento da medida liminar. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Clevelan Pereira contra ato praticado pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, materializado por meio da Portaria n. 363, de 28 de Fevereiro de 2025, a qual anulou a anistia que foi concedida na condição de cabo da FAB, por ter sido desligado dessa instituição com base na Portaria n. 1.104/1964 do Ministério da Aeronáutica. O impetrante se insurge contra o ato por ofensa à segurança jurídica e à dignidade da pessoa humana, ressaltando sua frágil condição de saúde e idade avançada, surpreendido com a cassação do ato que lhe concedeu a anistia depois de décadas, deixando-o sem proventos para sua subsistência. Tal como sumariado na decisão de fls. 608/611, aponta-se "afronta ao devido processo legal, pois o impetrante "requereu a oitiva de testemunha devidamente arrolada e pediu a realização de diligências da Comissão de Anistia perante a Unidade Militar que serviu", para (fls. 9-10). comprovar os motivos que entende justificar a manutenção de sua anistia Segue explicitando que em razão da "dificuldade de se obter provas de fatos ocorridos na década de 60, o Impetrante, conforme se observa às fls. 41 da defesa apresentada (doc. 12), solicitou que a Comissão de Anistia diligenciasse perante a Unidade Militar em que serviu (PAMA-SP), para que fossem fornecidos documentos da época, atinentes a sua participação em atividades políticas dentro e fora do quartel, cuja guarda é permanente"". Outro vício processual seria a redução do tempo de sustentação oral concedido ao advogado constituído e a circunstância de que "o pedido de retirada de pauta (doc. 13) nem sequer foi analisado e o processo foi mantido para julgamento na 12ª Sessão Plenária no dia 26 de setembro de 2024". Prossegue dizendo que "houve padronização nas decisões que anularam as concessões de anistia, as quais teriam sido, então, desfeitas "de forma" coletiva e sem a devida análise individualizada" (fl. 608). Mais adiante, a inicial cogita de "pressão institucional" e de "submissão a uma diretriz pré-estabelecida", o que se afirma porque o julgamento de vários processos foi feito de maneira uniforme, sem divergências, inclusive pela julgadora que representa os anistiados. Argumenta-se que o julgamento administrativo foi proferido sem a juntada de manifestação final aos autos, apesar dos dois envios feitos via sistema SEI, outro motivo para reconhecer nulidade. Por fim, cita-se, como decisório apto a amparar a pretensão mandamental, o julgamento da ADPF n. 777/STF, acolhendo-se a tese de que o processo administrativo possui vícios insanáveis, além de afrontar princípios constitucionais. Gratuidade de justiça deferida (fl. 604). Tutela de urgência negada por meio da decisão de fls. 608/611. A União manifestou interesse em ingressar no feito (fl. 619). Informações da autoridade impetrada às fls. 626/642, alegando: a) ausência de direito líquido e certo a amparar o mandado de segurança; b) regularidade da Portaria n. 363/2025 e do procedimento de revisão, pois estes teriam observado, fielmente, o precedente vinculante do STF (Tema n. 839). Sobreveio, ainda, o agravo de fls. 662/675 contra o indeferimento de liminar (fls. 608/611) para suspender os efeitos de revisão da condição de anistiado político como cabo da Aeronáutica. Na parte das razões recursais, sustenta-se que o decisum agravado não considerou a dificuldade probatória decorrente do longo tempo transcorrido entre a perseguição política e a revisão da anistia, bem como o indeferimento de oitivas de testemunhas, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Alega-se que o procedimento revisional violou a Instrução Normativa n. 2, a Lei n. 9.784/1999 e princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa. Reportando-se às nulidades do processo administrativo, o arrazoado diz que, na fase de instauração, a competência para revisar ou anular anistias políticas é exclusiva do Ministro de Estado, assessorado pela Comissão de Anistia, conforme os arts. 52 da Portaria n. 3.136/2019; 12 da Lei n. 10.559/2002. Assim, seria inválida a abertura do processo com base em nota técnica elaborada por assessor especial não integrante da comissão, o que, segundo jurisprudência do STJ (MS n. 26.496/DF e AgInt nos EDcl no MS n. 26.352/DF), seria irregular. Quanto à fase de instrução e manifestação final, aponta-se nulidade pelo indeferimento de diligências, como oitivas de testemunhas e requisição de documentos militares da época, bem como pela falta de análise da manifestação final. Ressalta-se que tais atos violam os arts. 26, § 1º, VI, e 27, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999 e a tese do Tema n. 839/STF, que atribui à União o ônus de afastar a motivação exclusivamente política. Na fase de decisão, alega-se que a Comissão de Anistia julgou casos em bloco, sem individualizar provas, reduzindo o tempo de sustentação oral e desrespeitando peculiaridades de cada requerimento. Aponta-se que a ADPF n. 777, julgada pelo STF, já identificou irregularidades na Instrução Normativa n. 2 e reconheceu a dificuldade de reanálise de casos antigos. Contrarrazões da União ao agravo interno às fls. 687/691 pelo desprovimento do recurso, enfatizando o respeito ao devido processo legal previamente à revogação da anistia. Parecer do MPF pela denegação da segurança (fls. 681/686). EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/1964. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 839/STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO FINAL. TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO EM BLOCO. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS REJEITADOS. ADPF N. 777/STF. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338 (Tema n. 839), firmou a tese de que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica desligados da FAB com fundamento na Portaria n. 1.104/1964 do Ministério da Aeronáutica, quando não comprovada motivação exclusivamente política, assegurado o devido processo legal e vedada a devolução de valores já recebidos. 2. Inviável reconhecer nulidade da revogação da anistia com fundamento no decurso do tempo ou na condição de idoso do beneficiário, circunstâncias afastadas pelo precedente vinculante do STF, cuja decisão foi tomada já considerando a situação de anistiados em idade avançada. A propósito: AgInt no MS n. 30.459/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; MS n. 20.075/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 9/4/2025. AgInt no MS n. 30.525/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 23/12/2024. 3. Não procedem as alegações autorais de ofensa ao devido processo legal na via administrativa, haja vista que: (I) foi regular o indeferimento de oitiva de testemunha e de diligências documentais com base em avaliação concreta sobre a desnecessidade das medidas e caráter protelatório, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei n. 9.784/1999; (II) houve a comprovação de juntada de manifestação final antes da decisão proferida pela Comissão de Anistia, inexistindo cerceamento de defesa; (III) a aventada redução do tempo de sustentação oral, por si só, não configura nulidade, nem mesmo em processos de natureza sancionatória, além do que tal afirmação não se acha documentalmente comprovada; (IV) o julgamento administrativo conjunto de casos semelhantes não implica ausência de análise individualizada, sendo legítima a uniformização de premissas jurídicas para fins de tratamento isonômico aos administrados, sendo certo que, no caso, as questões trazidas pelo impetrante foram avaliadas, ainda que de forma sucinta, pela Comissão de Anistia. 4. O impetrante não descreve, especificamente, nenhum ato de perseguição política que realmente tenha sofrido, limitando-se, ao invés, a tecer considerações genéricas sobre a sua condição de cabo da FAB no período concernente ao regime militar de exceção. 5. As premissas da ADPF n. 777 não se aplicam ao impetrante, pois os efeitos da aludida ação foram delimitados a específicas portarias mencionadas no respectivo julgamento. 6. Não prosperam as alegações de "pressão institucional" sobre membros da Comissão, porquanto desprovidas de suporte fático-probatório mínimo, configurando ilações insuscetíveis de exame em mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída. 7. Segurança denegada. 8. Com o julgamento final da presente ação mandamental, resta prejudicado o agravo interno da parte autora, voltado contra o indeferimento da medida liminar.
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