STJ MS 31164
CIVILPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. TEMA N. 839 DO STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023). 2. "No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo" (AgInt no MS n. 30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS PINTO contra decisão de minha lavra que denegou a segurança pleiteada (fls. 150-155). O ora Agravante impetrou mandado de segurança contra ato do MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, consubstanciado na Portaria n. 1.539, publicada em 19/12/2024 (fl. 21), que anulou a Portaria n. 1.446, de 28/5/2004, que o declarara anistiado político. Relatou na peça exordial, que é pessoa idosa e faz jus às proteções preconizadas na Constituição Federal e nas Leis n. 8.842/94, 10.741/2003 e 11.551/2007. Ponderou que o ato coator é ilegal porque retira o seu principal meio de subsistência, bem como a dignidade, afetando-lhe a saúde mental e física. Afirmou que a anistia lhe foi concedida de boa-fé há 21 (vinte e um) anos, com esteio em tese jurídica então aceita, e constituía a base da economia familiar e subsistência. Argumentou que o ato coator afronta o art. 37 da Carta Magna, bem como os princípio da segurança jurídica, da vida, da dignidade, da moralidade e da eficiência pois "cancelou o pagamento da indenização na forma de prestação mensal, permanente e continuada, gerando situação inaceitável, injusta, escancaradamente inconstitucional, e aviltante num Estado de Direito" (fl. 8). Aduziu que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar inaudita altera parte. O fumus boni iuris em razão da contrariedade aos arts. 1º, caput, e 230 da Constituição Federal e à Lei n. 10.741/2003. O periculum in mora pode ser aferido em razão do desemparo financeiro a que está submetido o Impetrante sem o pagamento da reparação mensal. Pedido de gratuidade de justiça deferido à fl. 107. A liminar pleiteada foi indeferida (fls. 116-117). A União, por meio da petição de fl. 114, manifestou o interesse em ingressar no presente feito. Ademais, na petição de fls. 125-126, reafirmou " .. que tem interesse na presente lide, requerendo, desde já, que seja intimada de todas as decisões e despachos proferidos no presente mandamus, sem prejuízo das necessárias intimações próprias da autoridade impetrada/coatora". A Autoridade apontada como coatora apresentou informações (fls. 128-142). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da ordem (fls. 144-145). Por meio da decisão de fls. 150-155, a segurança foi denegada. No presente agravo interno (fls. 161-167), o ora Agravante alega que: a) o ato impugnado por meio do mandado de segurança anulou o praticado 21 anos atrás, que concedera a anistia ao Agravante, o qual, hoje, conta com 83 (oitenta e três) anos de idade; b) o afastamento da prestação mensal causa grande impacto financeiro no tocante à sobrevivência do Agravante, inclusive incorrendo risco alimentar àquele; c) ao contrário do consignado na decisão agravada, existe direito líquido e certo a ser albergado pela concessão da ordem pleiteada, na medida em que a legislação pátria possui extenso alicerce com o fito de salvaguardar a dignidade da pessoa humana e em especial idosos, sendo certo que o ato coator representa efetiva ameaça ao sustento do ora Agravante; d) a anulação da anistia anteriormente concedida é injusta e representa contrariedade à segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna; e art. 54 da Lei n 9.784/99); bem como ao disposto no art. 230 da Constituição Federal e ao comando normativo insculpido no art. 3º da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); e) o ato impugnado configurou afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, o direito à vida em sociedade, a necessidade de combate à pobreza e à marginalização, a promoção do bem das pessoas, o amparo e garantia de assistência ao idoso; f) "a formalidade jurídica em si mesma não serve como justificativa para prática de atos abomináveis que violam os Pilares Fundamentais da Lei. Aliás, data vênia, a formalidade jurídica em si mesma não serve a nenhum propósito, exceto a burocracia pela burocracia" (fl. 165). Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (fl. 173). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. TEMA N. 839 DO STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023). 2. "No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo" (AgInt no MS n. 30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). 3. Agravo interno desprovido.