Decisão · STJ

STJ REsp 2186366

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-10-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA TRAFICÂNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ. SÚMULAS 630/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável a análise do pedido de absolvição fundado em alegada ausência de provas da prática delitiva, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige que o acusado reconheça expressamente a traficância, sendo insuficiente a mera admissão da posse ou da propriedade da substância entorpecente. 3. Hipótese em que a agravante limitou-se a admitir a propriedade das drogas, negando a finalidade de comercialização. Súmula n. 630/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LARA GADIEL contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 875/881), com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices, afirmando que o recurso não pretende o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da norma ao caso concreto. Alega ausência de provas suficientes para a condenação, apontando contradições nos depoimentos policiais. Defende, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por haver admitido a propriedade da droga, e menciona precedentes do STJ, inclusive a Súmula 545, no sentido de que a confissão, ainda que parcial, gera o direito à atenuante. Requer o provimento do agravo, para que seja conhecido e processado o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA TRAFICÂNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ. SÚMULAS 630/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável a análise do pedido de absolvição fundado em alegada ausência de provas da prática delitiva, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige que o acusado reconheça expressamente a traficância, sendo insuficiente a mera admissão da posse ou da propriedade da substância entorpecente. 3. Hipótese em que a agravante limitou-se a admitir a propriedade das drogas, negando a finalidade de comercialização. Súmula n. 630/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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