STJ HC 1014825
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA. MODUS OPERANDI. TEMOR PROVOCADO. ENVOLVIMENTO DE MILÍCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ADRIANO RODRIGO DA SILVA SANTOS RODRIGUES, que foi denunciado, ao lado de outra pessoa, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VIII, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, e se encontra preso preventivamente por força de decisão proferida nos autos da Ação Penal n. 0131930-02.2024.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ. Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem requerida no HC n. 0035777-70.2025.8.19.0000 (fls. 9/26), conforme esta ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 121, §2º, I, IV E VIII, E 121, §2º, I, IV E VIII, C/C 29 (ESTE O ORA PACIENTE), TODOS DO CÓDIGO PENAL. I. Caso em exame. Homicídios qualificados. Motivo torpe. Recurso que dificultou a defesa da Vítima. Emprego de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. II. Questão em discussão. Trancamento do Processo. Revogação da prisão. III. Razões de decidir. III.1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com base no Princípio in dubio pro societate, a rejeição de Denúncia que descreve a existência de crime em tese, bem como indícios de autoria atribuída aos denunciados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos Autos, de forma inequívoca, a sua inocência, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, ou ainda, a ausência de justa causa, prevista no artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Por outro lado, se os fatos ditos criminosos estão devidamente descritos na Peça inicial acusatória, com todas as suas circunstâncias, deve ser recebida a acusação, que será processada e julgada, em atendimento ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, e em observância aos Princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ainda que a regra para o oferecimento da Denúncia pelo Parquet, seja a observância do Princípio in dubio pro societate, consoante o Princípio da obrigatoriedade da Ação penal pública incondicionada (artigo 129, I, da Constituição Federal), trata-se, ainda, de mero juízo de probabilidade, que deverá ser valorado durante a instrução criminal, em atendimento ao sistema acusatório constitucional e seus princípios. III.2. Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que, aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação. No caso, trata-se de delito de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar do Paciente, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria do crime. Eventuais condições subjetivas a ele favoráveis, no caso dos Autos, não comprovadas, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. Diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o ora Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar. IV. Dispositivo. ORDEM DENEGADA. Alega-se que a imputação dirigida ao paciente está lastreada exclusivamente no fato de que o sinal de rastreamento de um veículo utilizado no crime foi perdido na porta da oficina do paciente, sem qualquer respaldo probatório direto, técnico ou testemunhal. Argumenta-se que a denúncia foi recebida sem exame pericial no aparelho de rastreamento e sem cadeia de custódia dos dados, o que revela falha na produção da prova acusatória e cerceamento da defesa. Sustenta-se que a manutenção da custódia provisória é abusiva e desproporcional, seja pela falta de fundamentação concreta e de contemporaneidade, seja pela presença de condições subjetivas relevantes como residência fixa, profissão definida, primariedade, vínculos familiares sólidos, bem como pela condição de o paciente ser responsável pelo sustento dos pais idosos e de filhos menores. Requer-se a concessão de medida liminar para determinar a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, autorizando-se, se necessário, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). No mérito, pleiteia-se a concessão definitiva da ordem para trancar a ação penal por ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, para revogar a prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas. Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 129/131) e de prestadas informações (fls. 141/236), o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem (fl. 241). Pende de apreciação o pedido de reconsideração da decisão liminar (fls.136/138). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA. MODUS OPERANDI. TEMOR PROVOCADO. ENVOLVIMENTO DE MILÍCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar.