Decisão · STJ

STJ AREsp 2931503

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Princípio da Dialeticidade Recursal. Ausência de Impugnação Específica. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, afirmando afronta ao princípio da prestação jurisdicional e à ampla defesa, e requereu manifestação expressa acerca dos fundamentos legais e constitucionais invocados. 3. A parte embargante também sustentou que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados e que o excesso de formalismo não deveria obstar a análise do mérito, especialmente diante do direito fundamental à liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão no acórdão que não conheceu do agravo regimental, considerando a alegação de afronta ao princípio da prestação jurisdicional e à ampla defesa. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para atender a mero inconformismo da parte. 6. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou ambiguidade, uma vez que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e respondidas de forma clara e coerente. 7. A parte embargante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem infirmar os fundamentos específicos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para atender a mero inconformismo da parte. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTINA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão desta Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (fls. ): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou nulidade da decisão monocrática, afirmando ter enfrentado todos os pontos exigidos e sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, além de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem infirmar os fundamentos específicos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022." Em suas razões recursais, a parte embargante aponta omissão no acórdão que não apreciou questões essenciais suscitadas em agravo regimental e recurso especial. Afirma, ainda, afronta ao princípio da prestação jurisdicional e à ampla defesa, requerendo a manifestação expressa acerca dos fundamentos legais e constitucionais invocados. Aduz que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, inexistindo justa causa para o não conhecimento do agravo regimental, bem como que o excesso de formalismo não deve obstar a análise do mérito, especialmente diante do direito fundamental à liberdade. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e viabilizar eventual interposição de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 98/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Princípio da Dialeticidade Recursal. Ausência de Impugnação Específica. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, afirmando afronta ao princípio da prestação jurisdicional e à ampla defesa, e requereu manifestação expressa acerca dos fundamentos legais e constitucionais invocados. 3. A parte embargante também sustentou que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados e que o excesso de formalismo não deveria obstar a análise do mérito, especialmente diante do direito fundamental à liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão no acórdão que não conheceu do agravo regimental, considerando a alegação de afronta ao princípio da prestação jurisdicional e à ampla defesa. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para atender a mero inconformismo da parte. 6. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou ambiguidade, uma vez que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e respondidas de forma clara e coerente. 7. A parte embargante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem infirmar os fundamentos específicos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para atender a mero inconformismo da parte. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →