STJ Rcl 49465
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF; e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas próprias decisões. Além disso, o CPC vigente autorizou o uso dessa ação para garantir a observância de: (i) enunciado de súmula vinculante; (ii) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e (iii) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, III e IV, do CPC). O caso em tela, todavia, não se ajusta a nenhuma dessas hipóteses de cabimento. 2. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Clédson Cruz desafiando decisório que não conheceu da ação reclamatória epigrafada, ante o seu manifesto não cabimento, nos termos do posicionamento firmado pela Corte Especial na Rcl n. 36.476/SP, visto que voltada a actio a discutir aplicação na origem de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a lei não excluiu qualquer apreciação por esse E. Sodalício, tendo tal entendimento ferido de morte os princípios constitucionais do Acesso à Justiça e da Devida Prestação Jurisdicional" (fl. 299), fazendo menção ao conteúdo do inciso II do § 5º do art. 988 do CPC. Defende, assim, o cabimento do writ, aduzindo que "no caso sub judice restou comprovado que a respeitável decisão do E. Tribunal Paulista não transitara em julgado, e, as instâncias ordinárias restaram esgotadas" (fl. 300). Menciona, ainda, julgado da Segunda Seção (AgInt na Rcl n. 42.048/SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 20/6/2023), com vistas a respaldar a possibilidade do manejo da reclamação na espécie. Sem contrarrazões (fl. 306). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF; e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas próprias decisões. Além disso, o CPC vigente autorizou o uso dessa ação para garantir a observância de: (i) enunciado de súmula vinculante; (ii) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e (iii) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, III e IV, do CPC). O caso em tela, todavia, não se ajusta a nenhuma dessas hipóteses de cabimento. 2. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. 3. Agravo interno não provido.