Decisão · STJ

STJ AREsp 1787822

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-10-29publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Dulce Maria de Almeida e outros contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, indeferiu o pedido de aplicação do novo Código Florestal ao caso dos autos, por entender que o título executivo obtido após o trânsito em julgado não pode ser modificado em virtude de alteração legislativa. 2. Em primeira análise da demanda, decidi pelo provimento do recurso especial, determinando às partes recorridas a instituição da área de reserva legal à luz da legislação vigente ao tempo da infração ambiental, decisório que foi posteriormente ratificado pelo colegiado da Primeira Turma. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação ajuizada em face do mencionado acórdão, determinando que outro fosse proferido, desta feita com observância do entendimento da Excelsa Corte sobre retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência. 4. De fato, a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n. 42. 5. Nesse espectro, impõe-se a observância obrigatória dos julgados emanados do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Isso porque a persistência de dissensos interpretativos, em desconformidade com os entendimentos sedimentados pelo STF, além de afrontar o dever de coerência do sistema, fomenta a litigiosidade, perpetuando um cenário de instabilidade incompatível com a racionalidade que deve nortear a jurisdição. 6. Assim, em análise do caso concreto, há que se negar provimento ao recurso especial manejado pelo Parquet paulista, mantendo-se as conclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012. 7. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo em recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Dulce de Figueiredo Ferraz e outros contra decisão de fls. 766/769, por meio da qual decidi pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando-se à recorrida a instituição da área de reserva legal à luz da legislação vigente ao tempo da infração ambiental, tendo consignado que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui compreensão no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do art. 15 da Lei nº 12.651/2012, afastando, nesses casos, a autorização para compensação da área de preservação permanente no cômputo da área de reserva legal. Isso porque, no entender desta Corte de Justiça, o Novo Código Florestal estabelece um padrão de proteção ambiental inferior ao já existente, restando inviável a incidência da nova disciplina legal, em razão do princípio de proibição do retrocesso na preservação ambiental" (fl. 767). As partes agravantes, em suas razões, sustentam, em resumo, que o decisum aplicou incorretamente o direito ao caso concreto, pois a invocação do tempus regit actum, para impor a observância da Lei n. 4.771/1965, seria inadequada, já que o título executivo não especificou parâmetros, percentuais e metragens para a recuperação, mas apenas obrigação de recuperação, e o trânsito em julgado e início do cumprimento ocorreram sob a égide do novo Código Florestal. Para tanto, aduz que, " n ão tendo, o título executivo, especificado os detalhes de metragem das áreas de reserva florestal e de proteção permanente a serem observadas na recuperação ambiental, assim como não tendo afirmado a impossibilidade de se computar na reserva florestal legal as áreas de proteção permanente (que sequer foi pedido na inicial), a coisa julgada se formou no sentido de aplicar a lei florestal que, uma vez alterada antes do trânsito em julgado e do início do cumprimento de sentença, não pode impor ao jurisdicionado obrigação que deixou de existir, não se justificando a aplicação, no caso presente, de precedentes deste C. STJ no sentido de que a lei aqui aplicável deve ser aquela vigente quando da infração ambiental" (fl. 778). Acrescentam que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se alinhado aos decisórios do STF em controle concentrado de constitucionalidade nas ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC n. 42, sendo que "a r. decisão aqui agravada, ao deixar de aplicar precedente com força vinculante emanado Plenário do E. STF, incidiu em negativa de vigência ao disposto nos arts. 102, I, l; 103-A, ambos da Constituição Federal, bem como deixou de observar o quanto disposto na Súmula Vinculante n. 10 do mesmo STF" (fl. 781). Por fim, asseveram que " n ão há prova nos autos no sentido de que a aplicação do Novo Código Florestal represente prejuízo capaz de configurar retrocesso em matéria ambiental" (fl. 782). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.506/1.511. Em primeira análise da insurgência, o colegiado desta Primeira Turma decidiu pela ratificação da decisão, por meio de aresto que ficou assim ementado (fls. 1.520/1.521): ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPENSAÇÃO DE ÁREA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se analisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio ambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade , e observando, in casu, o princípio tempus regit actum." (AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/8/2021). 2. Assim, está impossibilitada a aplicação retroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, uma vez que o padrão de proteção ambiental estabelecido pela nova lei é inferior àquele já existente, de modo que, em estrita observância aos princípios de proibição do retrocesso na preservação ambiental e do tempus regit actum, a instituição da área de reserva legal, no caso dos autos, deve se amparar na legislação vigente ao tempo da infração ambiental. 3. O fato de o Supremo Tribunal Federal haver declarado a constitucionalidade da Lei n. 12.651/2012 não impede que o Superior Tribunal de Justiça proceda à análise da aplicação temporal da norma, porquanto se trata de matéria dirimida à luz de legislação infraconstitucional, estando, portanto, inserida no âmbito de atuação desta Corte de Justiça (REsp n. 1.646.193/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para o acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/6/2020). 4. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. Todavia, os insurgentes apresentaram reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o STJ, ao declarar que o novo Código Florestal detém padrão de preservação ambiental inferior ao código revogado, ofende a autoridade da jurisprudência vinculante do STF, que reconheceu expressamente a constitucionalidade do art. 15 da citada lei e afastou a aplicação do princípio da vedação ao retrocesso. Na oportunidade do julgamento, foi determinada a cassação do acórdão proferido por esta Primeira Turma, a fim de que outro decisum fosse proferido, com observância do entendimento da Excelsa Corte sobre o tema discutido na demanda. Eis a ementa do referido decisório: RECLAMAÇÃO. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. ARTIGO 15 DO CÓDIGO FLORESTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS ADI "S 4.901, 4.902 4.903, 4.937 E ADC 42. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 12.651/2012 À CONTROVÉRSIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. (Rcl n. 68.121, Relator Min. Luiz Fux, DJe-s/n divulg 14/8/2025, public 15/8/2025.) Portanto, foram-me remetidos os autos para nova análise do feito, com observância do que decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da ADC n. 42, providência que passo a cumprir. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Dulce Maria de Almeida e outros contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, indeferiu o pedido de aplicação do novo Código Florestal ao caso dos autos, por entender que o título executivo obtido após o trânsito em julgado não pode ser modificado em virtude de alteração legislativa. 2. Em primeira análise da demanda, decidi pelo provimento do recurso especial, determinando às partes recorridas a instituição da área de reserva legal à luz da legislação vigente ao tempo da infração ambiental, decisório que foi posteriormente ratificado pelo colegiado da Primeira Turma. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação ajuizada em face do mencionado acórdão, determinando que outro fosse proferido, desta feita com observância do entendimento da Excelsa Corte sobre retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência. 4. De fato, a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n. 42. 5. Nesse espectro, impõe-se a observância obrigatória dos julgados emanados do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Isso porque a persistência de dissensos interpretativos, em desconformidade com os entendimentos sedimentados pelo STF, além de afrontar o dever de coerência do sistema, fomenta a litigiosidade, perpetuando um cenário de instabilidade incompatível com a racionalidade que deve nortear a jurisdição. 6. Assim, em análise do caso concreto, há que se negar provimento ao recurso especial manejado pelo Parquet paulista, mantendo-se as conclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012. 7. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo em recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
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