STJ AREsp 2985290
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de OMISSÃO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão. 4. O acórdão embargado efetivamente analisou a controvérsia posta nos autos, sob enfoque distinto daquele sustentado pela defesa, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 5. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a lógica processual. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO CHAGAS contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 257 - 259): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ pode ser afastada, considerando que a controvérsia não exige o revolvimento de provas, mas sim a aplicação da lei federal aos fatos já consolidados no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias consideraram que o conjunto probatório remete ao entendimento de que o recorrente perpetrou a conduta ciente da falsidade das notas, e que a confissão do irmão não exclui a responsabilidade do recorrente, uma vez que as provas mostram atuação conjunta. 4. A modificação do entendimento da Corte de origem implicaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não há prequestionamento do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a conclusão da Corte de origem de que o recorrente tinha conhecimento da contrafação da moeda seria necessário adentrar o conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; Súmulas 7/STJ, 282/STF, 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020." A parte embargante alega que a decisão embargada "é omissa e contraditória ao não enfrentar a tese de que a condenação do Embargante, por se basear em presunções e inferências e não em provas concretas, configura uma ilegalidade flagrante que merece ser sanada por esta Corte, ainda que de ofício." (e-STJ, fl. 268) Afirma que a Corte limitou-se a fundamentos processuais sem enfrentar a tese central defensiva, e que a Súmula 7/STJ não impediria a revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias quando há alegação de ilegalidade manifesta apta a ensejar habeas corpus de ofício. No mérito, afirma que a condenação por moeda falsa assentou-se em presunções e inferências, desconsiderando prova favorável a confissão do irmão do embargante , o que violaria o in dubio pro reo e configura constrangimento ilegal. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, ou a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de OMISSÃO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão. 4. O acórdão embargado efetivamente analisou a controvérsia posta nos autos, sob enfoque distinto daquele sustentado pela defesa, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 5. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a lógica processual. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.