Decisão · STJ

STJ REsp 1960300

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2021-09-10publicado em 2025-10-15
CIVIL
Direito Penal. Recurso Especial REPETITIVO. TEMA N. 1.192 DO STJ. CRIMES DE Roubo. CONDUTA ÚNICA. Concurso Formal de Crimes. Violação de Patrimônios Distintos. Recurso Provido. TESE FIXADA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que reconheceu a ocorrência de crime único de roubo, afastando o concurso formal de crimes, ao fundamento de que não seria possível individualizar os bens subtraídos na residência das vítimas, pertencentes à mesma família. 2. Fato relevante. Os agentes invadiram a residência de duas vítimas e subtraíram diversos bens móveis mediante grave ameaça. 3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem afastou o concurso formal de crimes, considerando tratar-se de crime único, e excluiu a causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta contra vítimas distintas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes. III. Razões de decidir 5. O concurso formal de crimes está configurado quando, mediante uma única conduta, o agente viola patrimônios distintos, de diferentes vítimas, ainda que integrantes da mesma família, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A individualização dos bens subtraídos não é necessária para caracterizar a pluralidade de patrimônios violados, bastando que os bens pertençam a vítimas distintas. 7. O dolo do agente, ao assumir o risco de violar patrimônios de diferentes pessoas, autoriza a aplicação do concurso formal próprio, previsto no art. 70 do Código Penal, sendo irrelevante o vínculo familiar entre as vítimas. A jurisprudência nacional é pacífica ao concluir que a ofensa a mais de um patrimônio impede a configuração de crime único. 8. A pretensão recursal deve ser acolhida, bem como fixada tese para o Tema n. 1.192 do STJ, observados os arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com reafirmação da jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reincluir na dosimetria da pena a majorante do concurso formal próprio de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal. Questão realinhada e tese definida para o Tema n. 1.192 do STJ. Questão e tese para o Tema Repetitivo n. 1.192 do STJ: Questão afetada: Definir se a prática de crimes de roubo mediante uma única conduta e com violação do patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes. Tese fixada: O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CPC, arts. 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 152.690/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 4/11/1999, DJ de 6/12/1999, p. 108; STJ, RvCr n. 717/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2005, DJ de 14/9/2005, p. 189; STJ, AgRg no REsp n. 1.009.998/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011; STJ, HC 207.543/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012; STJ, AgRg no HC n. 752.776/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.654.780/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 408-418), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 394-395): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE APENAS UM DELITO DE ROUBO. CRIME ÚNICO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DIANTE DA PRESENÇA DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS INCISOS II E V DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO. NESSECIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS POR IMPULSO OFICIAL.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →