Decisão · STJ

STJ Rcl 49468

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-10-15
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. T RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO STJ. MANIFESTO DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil, visando contestar decisão monocrática proferida no julgamento do AREsp n. 2.709.774/MT, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisão ou acórdão proferido pelo STJ, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do STJ. 3. A discordância com o teor do provimento jurisdicional reclamado deve ser questionada por meio de recurso próprio, sendo inviável a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por L V A MATERIAIS P CONSTRUCAOES LTDA. contra decisão da presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a reclamação em epígrafe, nestes termos (fls. 39-41): Trata-se de reclamação ajuizada por L V A MATERIAIS P CONSTRUCAOES LTDA, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp n. 2.709.774/MT, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, contrariando o disposto na Súmula 555 do STJ. Na presente reclamação, questiona o acerto da conclusão pelo não conhecimento do recurso especial, tecendo digressões sobre o mérito daquela causa. Alega que, considerando o disposto na Súmula 555 do STJ, não se justifica o STJ ter deixado de declarar a decadência tendo em vista estar evidente a sua existência, que pode ser constatada somente pela análise dos fundamentos de fatos e de direitos expostos na presente ação de execução fiscal, não havendo necessidade de análise do acervo probatório do processo. É o relatório. Decido. A reclamação constitucional tem sua definição no art. 105, I, f, da Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
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