STJ AREsp 2974620
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de indicação suficiente de dispositivos legais violados no recurso especial. Súmula 284 do STF. dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, alegando violação aos arts. 240, § 2º; 244; e 302, todos do Código de Processo Penal, em razão de abordagem policial que resultou na apreensão de drogas e dinheiro. Argumenta que a abordagem foi motivada por fundada suspeita e que a entrada no domicílio foi autorizada pelo próprio agravado, afastando qualquer ilegalidade na obtenção das provas. 3. A parte agravante refuta a aplicação da Súmula n. 284/STF, afirmando que as razões recursais indicaram de forma precisa os dispositivos legais violados e realizaram a devida impugnação dos fundamentos da decisão combatida. Além disso, contesta a afirmação de que não teria comprovado a divergência jurisprudencial, sustentando que indicou acórdãos paradigmas que atenderiam aos requisitos legais e regimentais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à indicação precisa dos dispositivos legais violados e à comprovação da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados, acompanhada de argumentação que demonstre a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. A simples referência genérica a dispositivos legais, sem a necessária fundamentação, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. A ausência de indicação suficiente dos dispositivos legais na interposição do recurso especial não pode ser sanada em agravo contra a inadmissão daquele recurso, em razão da preclusão consumativa. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para comprovar divergência jurisprudencial, é indispensável a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a transcrição dos trechos que configurem o dissídio e a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso, a parte agravante não cumpriu esse requisito. 8. Ademais, não se admite como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados, acompanhada de fundamentação que demonstre a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. 2. A ausência de indicação suficiente dos dispositivos legais na interposição do recurso especial não pode ser sanada em agravo contra a inadmissão daquele recurso, em razão da preclusão consumativa. 3. Para comprovar divergência jurisprudencial, é indispensável a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a transcrição dos trechos que configurem o dissídio e a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Não se admite como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 240, § 2º; 244; 302. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.03.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal, e pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) (e-STJ, fls. 522-523). A parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois a controvérsia recursal envolve a alegada violação aos arts. 240, § 2º; 244; e 302, todos do Código de Processo Penal, em razão de abordagem policial que resultou na apreensão de drogas e dinheiro em posse do agravado. Alega que a abordagem foi motivada por fundada suspeita, decorrente do comportamento incomum do agravado em local conhecido pelo tráfico de drogas, e que a entrada no domicílio foi autorizada pelo próprio agravado, o que afastaria qualquer ilegalidade na obtenção das provas. A parte agravante também refuta a aplicação da Súmula n. 284/STF, argumentando que as razões recursais indicaram, de forma precisa, os dispositivos legais violados e realizaram a devida impugnação dos fundamentos da decisão combatida. Transcreve trechos do recurso especial, nos quais defende a validade da abordagem policial e do estado de flagrância, com base no art. 302 do Código de Processo Penal, e cita precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 230232 AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 02.10.2023) para corroborar sua tese. Além disso, o agravante contesta a afirmação de que não teria comprovado a divergência jurisprudencial, sustentando que indicou acórdãos paradigmas que atendem aos requisitos legais e regimentais. Cita, como exemplo, o julgamento do AgRg no AREsp 2209769/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, e outros precedentes que tratam da licitude de provas obtidas em situações de flagrante delito e fundadas razões para ingresso em domicílio (e-STJ, fls. 535-537). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de indicação suficiente de dispositivos legais violados no recurso especial. Súmula 284 do STF. dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, alegando violação aos arts. 240, § 2º; 244; e 302, todos do Código de Processo Penal, em razão de abordagem policial que resultou na apreensão de drogas e dinheiro. Argumenta que a abordagem foi motivada por fundada suspeita e que a entrada no domicílio foi autorizada pelo próprio agravado, afastando qualquer ilegalidade na obtenção das provas. 3. A parte agravante refuta a aplicação da Súmula n. 284/STF, afirmando que as razões recursais indicaram de forma precisa os dispositivos legais violados e realizaram a devida impugnação dos fundamentos da decisão combatida. Além disso, contesta a afirmação de que não teria comprovado a divergência jurisprudencial, sustentando que indicou acórdãos paradigmas que atenderiam aos requisitos legais e regimentais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à indicação precisa dos dispositivos legais violados e à comprovação da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados, acompanhada de argumentação que demonstre a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. A simples referência genérica a dispositivos legais, sem a necessária fundamentação, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. A ausência de indicação suficiente dos dispositivos legais na interposição do recurso especial não pode ser sanada em agravo contra a inadmissão daquele recurso, em razão da preclusão consumativa. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para comprovar divergência jurisprudencial, é indispensável a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a transcrição dos trechos que configurem o dissídio e a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso, a parte agravante não cumpriu esse requisito. 8. Ademais, não se admite como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados, acompanhada de fundamentação que demonstre a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. 2. A ausência de indicação suficiente dos dispositivos legais na interposição do recurso especial não pode ser sanada em agravo contra a inadmissão daquele recurso, em razão da preclusão consumativa. 3. Para comprovar divergência jurisprudencial, é indispensável a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a transcrição dos trechos que configurem o dissídio e a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Não se admite como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 240, § 2º; 244; 302. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.03.2018.