STJ AREsp 2990888
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade dO recurso especial. Alegação de justa causa. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A defesa alegou justa causa para a intempestividade, sustentando que o advogado foi impedido de protocolar o recurso especial no último dia do prazo devido a um mal súbito, comprovado por atestado médico. 3. A decisão agravada considerou que o atestado médico apresentado não demonstrou a absoluta incapacidade do advogado para a prática do ato processual ou para substabelecer os poderes a outro profissional, em tempo hábil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de mal súbito do advogado, comprovada por atestado médico, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato para que se reconheça justa causa para a devolução do prazo recursal. 6. O atestado médico apresentado pela defesa não detalhou a gravidade da moléstia a ponto de atestar a absoluta incapacidade do advogado para a prática do ato processual ou para substabelecer os poderes a outro profissional. 7. A ausência de comprovação inequívoca da absoluta incapacidade do causídico inviabiliza o reconhecimento da justa causa alegada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A restituição do prazo recursal em caso de doença do advogado somente é possível quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o causídico exercer a profissão ou substabelecer o mandato. 2. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação da absoluta incapacidade do advogado, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.758/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO WELNECKER LIMA (e-STJ, fls. 451-460) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 444-446), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A Defesa pede a reconsideração para reconhecer a tempestividade do recurso devido à justa causa, alegando que o advogado foi impedido de protocolá-lo no último dia do prazo em virtude de um mal súbito, comprovado por atestado médico e evidências de trabalho no arquivo até o momento do impedimento. Não sendo este o entendimento, postula que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade dO recurso especial. Alegação de justa causa. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A defesa alegou justa causa para a intempestividade, sustentando que o advogado foi impedido de protocolar o recurso especial no último dia do prazo devido a um mal súbito, comprovado por atestado médico. 3. A decisão agravada considerou que o atestado médico apresentado não demonstrou a absoluta incapacidade do advogado para a prática do ato processual ou para substabelecer os poderes a outro profissional, em tempo hábil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de mal súbito do advogado, comprovada por atestado médico, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato para que se reconheça justa causa para a devolução do prazo recursal. 6. O atestado médico apresentado pela defesa não detalhou a gravidade da moléstia a ponto de atestar a absoluta incapacidade do advogado para a prática do ato processual ou para substabelecer os poderes a outro profissional. 7. A ausência de comprovação inequívoca da absoluta incapacidade do causídico inviabiliza o reconhecimento da justa causa alegada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A restituição do prazo recursal em caso de doença do advogado somente é possível quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o causídico exercer a profissão ou substabelecer o mandato. 2. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação da absoluta incapacidade do advogado, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.758/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.