STJ EAREsp 2750667
CIVILAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 628/630) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a impossibilidade de decisão monocrática ser utilizada como paradigma, bem como pela incidência da Súmula 315/STJ. Sustenta a parte agravante (fls. 634/650) que a Súmula 315/STJ é inaplicável à luz do Novo Código de Processo Civil, conforme os Enunciados 230 e 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Argumenta, ainda, que a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso, pois apresentou precedentes contemporâneos que demonstram divergência jurisprudencial sobre a necessidade de registro da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel. Aponta que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, mas tratou da controvérsia de forma remissiva, enquanto o acórdão paradigma conheceu e julgou o mérito do recurso especial, firmando entendimento diverso sobre a necessidade de registro da promessa de compra e venda. Assim, a parte agravante defende que a divergência jurisprudencial está devidamente demonstrada, nos termos do art. 1.043, III, do CPC. Os agravados não se manifestaram (fls. 654 e 655). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido.