Decisão · STJ

STJ EAREsp 2750667

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-10-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 628/630) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a impossibilidade de decisão monocrática ser utilizada como paradigma, bem como pela incidência da Súmula 315/STJ. Sustenta a parte agravante (fls. 634/650) que a Súmula 315/STJ é inaplicável à luz do Novo Código de Processo Civil, conforme os Enunciados 230 e 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Argumenta, ainda, que a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso, pois apresentou precedentes contemporâneos que demonstram divergência jurisprudencial sobre a necessidade de registro da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel. Aponta que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, mas tratou da controvérsia de forma remissiva, enquanto o acórdão paradigma conheceu e julgou o mérito do recurso especial, firmando entendimento diverso sobre a necessidade de registro da promessa de compra e venda. Assim, a parte agravante defende que a divergência jurisprudencial está devidamente demonstrada, nos termos do art. 1.043, III, do CPC. Os agravados não se manifestaram (fls. 654 e 655). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido.
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