STJ CC 194638
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Conflito de competência. Competência entre Justiça Estadual e Justiça Federal. Cumulação indevida de pedidos. Conflito não conhecido. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR e o Juízo Federal da 1ª Vara de Apucarana/PR, nos autos de ação de desconstituição de registro comercial movida contra a União Federal e a Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há competência da Justiça Federal para julgar a ação, considerando a alegação de cumulação indevida de pedidos e a ausência de interesse jurídico da União. III. Razões de decidir 3. A competência para julgar o pedido de anulação de registro contra a JUCEPAR é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do STJ, cabendo à Justiça Federal o exame posterior dos pedidos consequentes, que não restarem prejudicados. 4. A cumulação indevida de ações justifica a cisão dos pedidos, sendo a Justiça Federal competente para analisar o pedido de exclusão do nome do autor do CNPJ e sua desoneração dos encargos relativos à empresa. 5. A decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, conforme Súmula 254/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Conflito não conhecido, com determinação de devolução dos autos ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar pedido de anulação de registro contra a Junta Comercial é da Justiça Estadual. 2. A cumulação indevida de ações deve ser resolvida pela cisão dos pedidos, atribuindo-se a competência conforme a natureza de cada pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 327, §1º, II; CPC, art. 45, §2º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, Súmula 254; STJ, CC 128.277/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 28/10/2013. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR em face do d. Juízo Federal da 1ª Vara de Apucarana - SJ/PR, estabelecido nos autos da ação de desconstituição de registro comercial movida por Roberto Cândido Branco em face de União Federal e Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR, na qual postula a parte autora a declaração de nulidade do registro da sociedade empresária e a desvinculação do seu CPF da empresa referida na inicial, com a declaração de inexigibilidade dos encargos decorrentes do seu vínculo com a pessoa jurídica. O d. Juízo suscitado, no qual foi proposta a ação, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para analisar e julgar a pretensão deduzida na inicial, na medida em que não há interesse da UNIÃO ou de entidade autárquica ou empresa pública federal. Aduziu, ainda, não ser possível a cumulação das pretensões na Justiça Federal, em razão da vedação do artigo 327, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. O d. Juízo suscitante, por sua vez, justificou a competência da Justiça Federal, ao argumento de que existe correlação lógica entre o pedido dirigido contra a UNIÃO e aquele efetuado contra a JUCEPAR, os quais seriam indissociáveis. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Conflito de competência. Competência entre Justiça Estadual e Justiça Federal. Cumulação indevida de pedidos. Conflito não conhecido. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR e o Juízo Federal da 1ª Vara de Apucarana/PR, nos autos de ação de desconstituição de registro comercial movida contra a União Federal e a Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há competência da Justiça Federal para julgar a ação, considerando a alegação de cumulação indevida de pedidos e a ausência de interesse jurídico da União. III. Razões de decidir 3. A competência para julgar o pedido de anulação de registro contra a JUCEPAR é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do STJ, cabendo à Justiça Federal o exame posterior dos pedidos consequentes, que não restarem prejudicados. 4. A cumulação indevida de ações justifica a cisão dos pedidos, sendo a Justiça Federal competente para analisar o pedido de exclusão do nome do autor do CNPJ e sua desoneração dos encargos relativos à empresa. 5. A decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, conforme Súmula 254/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Conflito não conhecido, com determinação de devolução dos autos ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar pedido de anulação de registro contra a Junta Comercial é da Justiça Estadual. 2. A cumulação indevida de ações deve ser resolvida pela cisão dos pedidos, atribuindo-se a competência conforme a natureza de cada pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 327, §1º, II; CPC, art. 45, §2º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, Súmula 254; STJ, CC 128.277/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 28/10/2013.