Decisão · STJ

STJ AREsp 2973906

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-10-15
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 83 e 182 do STJ. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente sustenta ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, além de ter apresentado precedentes contemporâneos aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso especial pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento da incidência da Súmula 83/STJ, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso concreto, o que não foi feito pelo agravante. 7. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo incindível a decisão que inadmite o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA PRESTES BELINASO contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que impugnou de forma específica todos os óbices. Afirme que trouxe precedentes contemporâneos aptos a infirmar a Súmula 83/STJ. Rechaça, ademais, a aplicação da Súmula 182/STJ, ao afirmar ter cumprido o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o feito seja levado ao colegiado da Quinta Turma, a fim de dar provimento a recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 83 e 182 do STJ. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente sustenta ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, além de ter apresentado precedentes contemporâneos aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso especial pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento da incidência da Súmula 83/STJ, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso concreto, o que não foi feito pelo agravante. 7. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo incindível a decisão que inadmite o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.
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