STJ HC 1027167
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO HOMOLOGANTE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A alegada incompetência territorial do Juízo é de natureza relativa, a ser arguida no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão. Ademais, houve a ratificação dos atos pelo juízo do local de cumprimento da pena. 3. Operada a prorrogação da competência e ausente prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida. 4. A suspeição da magistrada não foi arguida tempestivamente e não há nos autos elementos probatórios idôneos a demonstrar parcialidade. A suposta inimizade do oficial de justiça não é comprovada pela simples existência de certidão de caráter impessoal, tampouco tal circunstância é suficiente para comprometer a imparcialidade do julgador. 5. A tese de cerceamento de defesa não foi objeto do acórdão atacado, o que inviabiliza o seu exame diretamente por esta Corte, por configurar supressão de instância. 6. O descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado caracteriza falta disciplinar de natureza grave (art. 50, II, da LEP), autorizando a regressão do regime (art. 118, I, da LEP). 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHRYSTONN JACSSONN DA COSTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (agravo em execução n. 0007724-58.2025.8.26.0041). A defesa interpôs agravo em execução contra decisão da Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ, da Comarca de São Paulo/SP, que indeferiu pedidos de declaração de nulidade da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Wenceslau Braz/PR, ante alegadas incompetência territorial e suspeição da magistrada prolatora do decisum, bem como da absolvição da falta grave imputada. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Falta grave Agravante que durante o cumprimento do regime semiaberto harmonizado, em tese praticou falta grave, consistente no descumprimento das condições impostas para o resgate da pena em tal regime, uma vez que supostamente deixou de comparecer em Juízo para declarar o endereço em que poderia ser localizado. Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da incompetência territorial, visto que o juiz a quo se utilizou de expediente trabalhado por advogado dativo que de fato inobservou a existência da nulidade em debate, todavia, o atual defensor, ao ser constituído, apontou, na primeira oportunidade que teve, a nulidade em debate NÃO CABIMENTO Embora a competência para os incidentes de execução seja do Juízo em que o custodiado se encontra descontando pena, é cediço que, em se tratando de incompetência meramente territorial, ratione loci, a nulidade da decisão é de natureza relativa, demandando a insurgência no primeiro momento oportuno, sob pena de prorrogação da competência, o que não ocorreu na espécie, tornando a matéria preclusa. Ainda em sede preliminar, pleiteia o reconhecimento da suspeição da juíza que julgou e reconheceu a falta grave imputada ao agravante, com base em certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que tempo antes estava sendo processado pelo agravante NÃO VERIFICADO Não foi apresentado qualquer elemento probatório efetivamente capaz de justificar a pretensão A suspeição, por se ater somente às partes envolvidas no processo e ser passível de convalidação, dá ensejo apenas a nulidade relativa, de modo que deve ser arguida na primeira oportunidade No caso, não foi suscitada a suspeição da magistrada que reconheceu a falta grave imputada ao agravante, operando-se a preclusão Ademais, houve a devida tramitação do procedimento apuratório, com possibilidade do contraditório por parte do agravante, não havendo demonstração de qualquer prejuízo concreto. No mérito, requer-se o não reconhecimento da falta grave imputada, aduzindo a defesa que o sentenciado não teve por escopo frustrar os fins da pena, pleiteando a manutenção do regime semiaberto harmonizado de cumprimento de penas INADMISSIBILIDADE Descumprimento injustificado das condições do regime semiaberto harmonizado, que no caso dos autos, configura-se em falta disciplinar de natureza grave com fulcro no artigo 50, inciso II, da Lei de Execuções Penais, visto que demonstrado o desinteresse e descaso com o Poder Judiciário Regressão ao regime fechado, que encontra expressa previsão legal, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. Afastadas as preliminares arguidas, agravo improvido. Na sequência, foi impetrado o presente writ buscando o reconhecimento da incompetência e suspeição do juízo de Direito da Comarca de Wenceslau Braz/PR e da nulidade dos respectivos atos praticados. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 193/208). No presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de nulidade absoluta da decisão que reconheceu a falta grave, afirmando que o juízo paranaense não detinha competência para o feito, uma vez que o agravante já se encontrava preso em São Paulo à época da homologação. Sustenta, ainda, a suspeição da magistrada de origem, por ter fundamentado sua decisão exclusivamente em certidão lavrada por servidor de seu gabinete, com quem o agravante mantinha conflito prévio. Reitera, por fim, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da atuação meramente formal de defensor dativo. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela Vara Única de Wenceslau Braz/PR, para que a análise da falta grave seja realizada pelo juízo de execução do Estado de São Paulo. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a nulidade absoluta da decisão que homologou a falta grave. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO HOMOLOGANTE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A alegada incompetência territorial do Juízo é de natureza relativa, a ser arguida no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão. Ademais, houve a ratificação dos atos pelo juízo do local de cumprimento da pena. 3. Operada a prorrogação da competência e ausente prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida. 4. A suspeição da magistrada não foi arguida tempestivamente e não há nos autos elementos probatórios idôneos a demonstrar parcialidade. A suposta inimizade do oficial de justiça não é comprovada pela simples existência de certidão de caráter impessoal, tampouco tal circunstância é suficiente para comprometer a imparcialidade do julgador. 5. A tese de cerceamento de defesa não foi objeto do acórdão atacado, o que inviabiliza o seu exame diretamente por esta Corte, por configurar supressão de instância. 6. O descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado caracteriza falta disciplinar de natureza grave (art. 50, II, da LEP), autorizando a regressão do regime (art. 118, I, da LEP). 7. Agravo regimental não provido.