Decisão · STJ

STJ REsp 2196447

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE PREVARICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CULPA FORMADA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com base nos arts. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público - LONMP); e 157, I, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 734/1993, em face do Promotor de Justiça, ora recorrido, objetivando a aplicação da pena de perda do cargo público, em virtude de alegada prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal). 2. Nos termos do art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993, a perda do cargo, por membro vitalício do Ministério Público, decorrerá de sentença transitada em julgado, proferida no âmbito de ação civil própria, quando verificado o cometimento de crime incompatível com o exercício do cargo, assim reconhecido em sentença penal transitada em julgado. 3. Compreensão diversa, além de ignorar o aludido normativo, que muito claramente faz remissão à necessária coexistência das duas coisas julgadas (a civil e a penal), também importaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII). 4. Hipótese em que, no julgamento do REsp n. 1.447.685/SP, manejado no bojo da Ação Penal n. 0075132-20.2010.8.26.0000, na qual se imputava ao ora recorrido o crime que ensejou o ajuizamento da subjacente ação civil pública, esta Corte Superior reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, via de consequência, declarou extinta a punibilidade do réu, tornando inexistente, no caso, a exigida decisão penal condenatória. 5. Uma vez que a subjacente ação civil pública tem como causa de pedir, exclusivamente, o cometimento, pelo réu, do crime de prevaricação, torna-se inviável perquirir acerca da ocorrência de eventual ilícito residual - administrativo ou civil -, sob pena de se incorrer em julgamento extra petita. 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Narram os autos que a parte ora recorrente ajuizou a subjacente ação civil, com base nos arts. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público - LONMP); e 157, I, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 734/1993, em face do Promotor de Justiça Eduardo Mansano Bauman, ora recorrido, objetivando a aplicação da pena de perda do cargo público, em virtude da indigitada prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal). Inicialmente o Tribunal de origem determinou "o sobrestamento da presente ação civil de perda do cargo até o trânsito em julgado do v. acórdão proferido na ação penal nº 0075132-20.2010.8.26.0000" (fl. 1.600). Ultimado o julgamento da referida ação penal, a Corte paulista deu continuidade à subjacente ação civil pública, concluindo, todavia, por sua incompetência absoluta com a determinação de remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo/SP (fls. 1.799/1.815). Em 21/11/2022, proferi decisão unipessoal provendo o REsp n. 1.822.657/SP, manejado pelo Parquet estadual, "para reformar o acórdão recorrido, a fim de fixar a competência do Tribunal de origem para processar e julgar a subjacente ação civil pública" (fl. 2.046). Os autos retornaram, então, ao Sodalício local, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do aresto assim ementado (fl. 2.253): .. Ação civil objetivando a cassação da aposentadoria de membro do Ministério Público Extinção da punibilidade Prescrição retroativa reconhecida pelo C. STJ em decisão transitada em julgado - Recurso especial do réu prejudicado quanto as teses remanescentes, ante a falta de interesse jurídico em virtude dos efeitos amplos da prescrição da pretensão punitiva - Não preenchimento do requisito previsto no art. 38, §1º I da LOMP Ausência de condenação e de reconhecimento do cometimento de delito incompatível com o exercício das funções Prática de crime que somente poderia ser aferida mediante decisão condenatória definitiva, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência Julgados unânimes da E. Corte Superior e deste C. Órgão Especial Pedido julgado improcedente. .. Sustenta o recorrente violação ao art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993, ao argumento de que é irrelevante o fato de que, após a prolação do acórdão condenatório proferido na Ação Penal n. 0075132-20.2010.8.26.0000, tenham sobrevindo decisões nos Recursos Especial n. 1.447.685/SP e Extraordinário n. 921.935/SP, declarando a extinção da punibilidade do ora recorrido, em razão do acolhimento da prejudicial da prescrição punitiva. Nesse fio, aduz que a legislação federal em tela "em momento algum exige que , para a perda do cargo de Promotor de Justiça , exista prévia condenação penal transitada em julgado", pois o "que exige a lei, para a decretação da perda do cargo, são dois pressupostos: 1) prática de crime incompatível com o exercício do cargo; e 2) decisão judicial transitada em julgado" (fls. 2.290/2.291). A tanto, afirma que (fl. 2.291): .. Não há qualquer dúvida de que o primeiro pressuposto está devidamente comprovado, pois o recorrido praticou o crime que lhe foi imputado, estando suficientemente demonstradas autoria e materialidade, só não tendo cumprido pena pela superveniência de prescrição. A questão central do recurso reside na interpretação do segundo requisito. A lei fala em decisão judicial transitada em julgada, e, portanto, o requisito para a perda do cargo de membro do Ministério Público é a existência de uma e não duas decisões transitadas em julgada. E, sendo essa a previsão legal, a única decisão transitada em julgado que se exige é a da ação civil de perda do cargo. Anote-se que a preposição "após", inserida na segunda parte do inciso I, antes de "decisão judicial transitada em julgado", tem o significado de "depois de", o que leva a interpretação no sentido de que o Promotor de Justiça vitalício somente perde o cargo depois de transitada em julgado a decisão proferida na ação civil necessária para a quebra do vínculo com a administração, não se inferindo dessa disposição legal que o requisito para a quebra da vitaliciedade pela perda do cargo seja a existência de decisão transitada em julgado em ação penal. .. Segue declarando que (fl. 2.292): .. O óbice ao cumprimento da pena, em razão da prescrição, obviamente não desconstitui a reprovabilidade pela conduta ilícita, já que nenhuma decisão houve que afastasse a responsabilidade do recorrido pela prática criminosa, absolutamente incompatível com o " exercício do cargo. Em momento algum, as Leis Orgânicas condicionaram o processamento e a procedência da demanda civil à prévia condenação criminal. .. Requer, assim, o provimento do recurso especial a "fim de ser julgado procedente o pedido decretando-se a perda do cargo/cassação de aposentadora do membro vitalício do Ministério Público Eduardo Mansano Bauman" (fl. 2.295). Contrarrazões às fls. 2.317/2.323. Recurso admitido na origem (fls. 2.337/2.338). O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, opinou pelo provimento do apelo especial (fls. 2.348/2.363). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE PREVARICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CULPA FORMADA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com base nos arts. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público - LONMP); e 157, I, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 734/1993, em face do Promotor de Justiça, ora recorrido, objetivando a aplicação da pena de perda do cargo público, em virtude de alegada prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal). 2. Nos termos do art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993, a perda do cargo, por membro vitalício do Ministério Público, decorrerá de sentença transitada em julgado, proferida no âmbito de ação civil própria, quando verificado o cometimento de crime incompatível com o exercício do cargo, assim reconhecido em sentença penal transitada em julgado. 3. Compreensão diversa, além de ignorar o aludido normativo, que muito claramente faz remissão à necessária coexistência das duas coisas julgadas (a civil e a penal), também importaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII). 4. Hipótese em que, no julgamento do REsp n. 1.447.685/SP, manejado no bojo da Ação Penal n. 0075132-20.2010.8.26.0000, na qual se imputava ao ora recorrido o crime que ensejou o ajuizamento da subjacente ação civil pública, esta Corte Superior reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, via de consequência, declarou extinta a punibilidade do réu, tornando inexistente, no caso, a exigida decisão penal condenatória. 5. Uma vez que a subjacente ação civil pública tem como causa de pedir, exclusivamente, o cometimento, pelo réu, do crime de prevaricação, torna-se inviável perquirir acerca da ocorrência de eventual ilícito residual - administrativo ou civil -, sob pena de se incorrer em julgamento extra petita. 6. Recurso especial desprovido.
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