STJ HC 1027075
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO DE PENAS EM DUPLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, registra-se que a decisão que homologou os cálculos de remição de pena em favor do paciente foi proferida em 08/07/2025. Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90, o Ministério Público dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar. Considerando que o agravo em execução penal foi interposto em 14/07/2025, impõe-se reconhecer a sua tempestividade. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é vedada a remição de pena em duplicidade pela mesma atividade educacional, impondo-se o decote d os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver, posteriormente, como na hipótese, aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino. 3. No caso em análise, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial ao reconhecer que o agravado apresentou certificado de conclusão do ensino fundamental em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024. Tal circunstância ensejou nova remição, com acréscimo dos dias estudados dentro da unidade prisional no mesmo período, configurando, de forma inequívoca, identidade de fato gerador e, por conseguinte, a ocorrência do vedado bis in idem. 4. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental, como pedido de reconsideração, interposto por LUCAS MANOEL DE FREITAS, contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o reconhecimento da intempestividade do recurso ministerial e concessão da remição de penas por aprovação e bom desempenho no ENCCEJA (e-STJ, fls. 51/59). No presente agravo regimental, a defesa do recorrente se insurge contra decisão que afastou a alegação de intempestividade O magistrado de primeiro grau deferiu a remição ao paciente. O Ministério Público foi intimado dessa decisão no dia 01/07/2025. Em 01/07/2025, em vez de interpor o agravo em execução, o Ministério Público solicitou a retificação do cálculo (e-STJ fl. 68). Aponta que no dia 10/07/2025 o Ministério Público foi intimado da decisão que homologou o cálculo, e não da decisão que deferiu a remição, sendo que, conforme mencionado, foi intimado desta no dia 01/07/2025. Assim, o agravo em execução interposto em 14/07/2025 em face da decisão que deferiu a remição é intempestivo, tendo em vista que foi interposto 13 (treze) dias após a ciência inequívoca da decisão judicial (e-STJ fls. 68/69). Requer seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 51/59, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem a fim de restabelecer a decisão que concedeu a remição ao paciente. (e-STJ fl.69). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO DE PENAS EM DUPLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, registra-se que a decisão que homologou os cálculos de remição de pena em favor do paciente foi proferida em 08/07/2025. Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90, o Ministério Público dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar. Considerando que o agravo em execução penal foi interposto em 14/07/2025, impõe-se reconhecer a sua tempestividade. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é vedada a remição de pena em duplicidade pela mesma atividade educacional, impondo-se o decote d os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver, posteriormente, como na hipótese, aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino. 3. No caso em análise, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial ao reconhecer que o agravado apresentou certificado de conclusão do ensino fundamental em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024. Tal circunstância ensejou nova remição, com acréscimo dos dias estudados dentro da unidade prisional no mesmo período, configurando, de forma inequívoca, identidade de fato gerador e, por conseguinte, a ocorrência do vedado bis in idem. 4. Agravo Regimental não provido.