STJ REsp 1603457
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ALICERÇADA TÃO SOMENTE EM DELAÇÃO PREMIADA E PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil por ato de improbidade. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Réu e julgou prejudicado o recurso do Parquet, mas, posteriormente, proveu os embargos infringentes do Ministério Público Federal, a fim de restabelecer a condenação. 2. Nesta Corte Superior de Justiça, a Min. Assusete Magalhães conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, julgando prejudicado o pedido de Tutela Provisória apresentado. O agravo interno interposto foi provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, após a publicação do respectivo acórdão, fosse exercido, se necessário, juízo de retratação em razão do Tema 1.199 do STF. 3. Com o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a Min. Assusete Magalhães conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo interno. 4. A solução da controvérsia não demanda reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e da jurisprudência aplicável à espécie, a partir de análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Nos termos da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a colaboração premiada não é considerada elemento probante, mas, sim, meio de obtenção de provas e, por consequência, não é apta, por si só, a alicerçar édito condenatório. Para tal desiderato, é imprescindível que, por intermédio dos modos permitidos em direito e a partir dos dados e esclarecimentos amealhados, seja produzido conjunto probatório suficiente e robusto para tal desiderato. 6. O Pretório Excelso, quando do julgamento do ARE nº 1.175.650/PR, sob o rito da Repercussão Geral, estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: "É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: .. (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; .. " (Tema 1.043 do STF). 7. In casu, as instâncias ordinárias, para decidir pela procedência da ação de improbidade, sopesaram apenas as informações e dados obtidos nas "delações premiadas" dos Corréus, obtidas em processo criminal que tramitou perante a Justiça Federal do Estado de Mato Grosso, considerando-as suficientes e robustas a servirem, por si sós, de esteio único à condenação. 8. O depósito feito na conta corrente do Réu não obsta tal conclusão, pois o mencionado documento foi apresentado também no âmbito das "colaborações premiadas" e, por conseguinte, deveria ter sido objeto de comprovação por outros elementos probantes - independentes dos depoimentos dos Corréus -, com o fito de identificar a veracidade das alegações, por exemplo, quanto ao destino que se lhe quis atribuir. Os demais comprovantes de depósitos apresentados pelos Corréus evidenciam apenas transferências a terceiros, sem demonstração de vínculo concreto com o Réu, tampouco foi apresentada comprovação concreta de que tais recursos foram entregues a esse. 9. À míngua de prova concreta de que as licitações foram, de forma evidente, objeto de fraude, também não se presta a alicerçar o édito condenatório, por se tratar de simples presunção, a ilação segundo a qual é impossível entender apenas como coincidência o fato de que, das 19 emendas parlamentares de autoria do Réu, à época em que era Deputado Federal, 18 tenham sido destinadas a municípios nos quais se sagraram vencedoras dos respectivos processos licitatórios empresas do grupo dos Corréus. 10. Inexistindo nos autos, para além do conteúdo das "Delações Premiadas" dos Corréus, arcabouço fático-probatório independente e apto a amparar a condenação, por força do princípio in dubio pro reo, a improcedência da ação de improbidade é medida que se impõe. 11. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, por meio da qual o recurso anterior de mesma natureza interposto pelo ora Agravado foi provido em parte para, reconsiderando parcialmente a decisão proferida pela Min. Assusete Magalhães (fls. 2430-2447), conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial daquele, a fim de julgar improcedente a ação de improbidade administrativa (nº (0006748-21.2006.4.05.8000 e 523181/AL), conforme o decisum de fls. 2641-2654). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 2641): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ALICERÇADA TÃO SOMENTE EM DELAÇÃO PREMIADA E PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil por ato de improbidade ajuizada em desfavor do ora Agravado e o condenou às seguintes sanções: "(a) à perda da ,função pública que eventualmente exercendo; (b) à restituição do valor R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil, reais) acrescido ilicitamente ao patrimônio do réu devidamente esteja çorrigido; (c) à suspensão de, seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; (d) ao pagamento de multa civil correspondente a 20% (vinte por cento) da quantia de R$ 390.000,00 (trezentos, e noventa mil reais), acrescida dos encargos legais; (e) à. proibição de contratar com o Poder. Público e de receber benefícios fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 10 (dez) anos" (fls. 965- 989). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1024-1029). O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu provimento à apelação do ora Agravado e julgou prejudicado o recurso do Parquet (fls. 1292-1316). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1358-1362). Foram opostos embargos infringentes pelo Ministério Público Federal. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria de votos, deu provimento ao citado recurso (fls. 1398-1428). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para anular o julgamento dos embargos infringentes (fls. 1456-1467). Realizado novo julgamento dos embargos infringentes, o Pleno do Tribunal a quo, por maioria de votos, deu-lhes provimento (fls. 1490-1544). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, a fim de "esclarecer a identificação como "terceiros" dos titulares das contas que receberam os valores da "comissão" destinados ao réu-embargante e para reduzir o valor do enriquecimento ilícito para R$ 116.000,00, com repercussão, inclusive, na base de cálculo da multa civil." (fl. 1614). Sustentou o Agravado, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 332, 333, inciso I, 334, inciso IV, e 535, incisos I e II, todos do CPC/2015; bem como aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Lei nº 8.429/92, argumentando que: 1) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. 2) a petição inicial do Ministério Público se valeu exclusivamente da delação premiada feita pelos Corréus, bem como dos documentos por eles apresentados, todos obtidos em outro processo. 3) os citados documentos nada têm a ver com o Agravado, à exceção de 1 (uma) transferência no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante esse que foi estornado logo a seguir. 4) não há ilicitude comprovada, mas, sim, mero exercício de atividade típica parlamentar, qual seja, apresentar emendas orçamentárias para que municípios do Estado de origem do deputado pudessem celebrar convênios com o Ministério da Saúde. 5) não foram apresentadas outras provas, além das delações e respectivos documentos, aptas a demonstrar as alegação do Parquet no sentido de que houve improbidade do Agravado, supostamente caracteriza porque teriam sido pagas "comissões" (propinas) por emendas parlamentares. 6) o depósito bancário feito em nome do parlamentar era, na verdade, contribuição de campanha, indevidamente encaminhada à conta pessoal daquele um dia antes da apresentação do respectivo registro de candidatura e abertura de conta específica para onde deveria ter sido dirigido tal montante. 7) os demais documentos nada revelam de desabonador contra o Agravado, pois tão somente demonstram a existência de saques e transferências a terceiros sem qualquer vínculo com o parlamentar, não tendo sido concretamente comprovado que esse era o real destinatário de tais recursos. 8) não houve protesto do Parquet pela produção de outras provas. 9) O Ministério Público Federal "limitou-se a afirmar que saques em espécie feitos pelos próprios "Vedoin" e depósitos nas contas de terceiros sem qualquer vínculo com este recorrente eram, na verdade, demonstrativos de pagamentos de propina, porque assim o haviam dito os delatores e corréus, sem a produção de qualquer outra prova nesse sentido" (fl .1719). 10) a sentença e o acórdão proferido quando do julgamento dos embargos infringentes estão lastreados em meras presunções. 11) a condenação ficou restrita ao pretenso recebimento de vantagem no exercício do cargo de deputado federal, pois não foram produzidos elementos probantes aptos a comprovar irregularidade nas licitações. 12) a Corte a quo, ao mesmo tempo em que considerou ser irrelevante a existência de fraude nos processos licitatórios, indicou que a condenação do Agravado tem outro fundamento, qual seja, o recebimento de benefícios ilícitos em razão do exercício do mandato. Assim, há contradição no aresto atacado, pois, ou a apuração sobre as irregularidades das licitações é determinante para a condenação e, assim, deveria ter ocorrido a absolvição, pois o Parquet não logrou êxito em demonstrá-las; ou tal prova não é relevante e, por conseguinte, não é elemento hábil a sustentar a o édito condenatório. 13) a condenação não pode estar fundamentada na ilação de que houve coincidência no tocante à destinação das ementas, pois a mera presunção não é apta a esse desiderato. 14) a dosimetria das sanções foi levada a termo desvinculada de qualquer elemento concreto do caso em exame e, portanto, alicerçada em afirmações genéricas e abstratas, sem obediência ao princípio da proporcionalidade. 15) não é possível enquadrar como ato de improbidade ação própria da atividade parlamentar (tipicamente legislativa), qual seja, destinar emendas orçamentárias. 16) as condutas inquinadas como improbidade somente podem ser praticadas por parlamentares quando no exercício atípico de funções administrativas, o que não é a hipótese dos autos 17) não é possível, após o ajuizamento da ação de improbidade e o respectivo julgamento, alterar a tipificação da conduta descrita na inicial, sem que haja pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. 18) nenhum elemento probante produzido nestes autos contra o Agravado foi submetido ao contraditório e à ampla defesa. 19) a delação premiada, nos termos da jurisprudência pátria, não pode ser reconhecida como elemento probante, mas, tão somente, na condição de instrumento para a obtenção de provas e, dessa forma, por si só, não é apta a sustentar condenação. Por conseguinte, à míngua de qualquer outra prova acerca dos fatos narrados na inicial, não subsiste o acórdão que restabeleceu a sentença de procedência da ação ajuizada pelo Parquet. 20) ainda que se considere que o comprovante de depósito realizado na conta do Agravado subsiste como prova do alegado na peça vestibular, é necessário o parcial provimento do recurso especial, a fim de que os autos sejam devolvidos à origem, de maneira a, arredando os termos da delação premiada, proceder-se novo julgamento. 21) a conclusão pela irregularidade dos 18 (dezoito) procedimentos licitatórios mencionados na inicial decorre de mera presunção, lastreada em suposta coincidência em razão de, após a destinação das emendas pelo Agravado, os municípios terem contratado empresas do mesmo grupo. 22) não houve requerimento do Parquet para que fossem juntados todos (ou alguns) procedimentos licitatórios aos autos, tampouco pugnou-se pela produção de prova testemunhal (oitiva de prefeitos e servidores responsáveis pelas licitações). Na verdade, foi desconsiderada a presunção de validade dos atos da Administração Pública, sem que o órgão acusador tenha se desincumbido do ônus que lhe cabia de comprovar, de forma concreta e robusta, as alegações que fizera na inicial. 24) não há, nos autos, prova de dano ao patrimônio público em razão das condutas imputadas ao Agravado, Assim, as sanções impostas são desproporcionais às condutas imputadas àquele, devendo ser excluídas aquelas relativas à proibição de contratar como Poder Público, perda do cargo, suspensão dos direitos políticos, bem como deve ser reformuladas as penas pecuniárias, a fim de que abarquem o único valor passível de ser vinculado ao Agravado, isto é, o depósito de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois as sanções decorrentes da prática de atos de improbidade não são obrigatoriamente cumulativas e, por via de consequência, devem ser aplicadas proporcionalmente ao caso concreto, conforme as respectivas especificidades. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 18-16-18-26). O recurso especial foi admitido (fl. 1842). Os autos foram distribuídos à Min. Assusete Magalhães em 13/6/2016 (fl. 1874). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 1878-1880). Por meio da decisão de fls. 2010-2025, a Min. Assusete Magalhães conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, julgando prejudicado o pedido de Tutela Provisória apresentado às fls. 1900-2008. A decisão foi considerada publicada em 3/9/2018 (fl. 2026). Foi interposto agravo interno (fls. 2030-2051). Foi apresentada impugnação (fls. 2054-2061). Por meio da decisão de fls. 2106-2107, a Min. Assusete Magalhães reconsiderou o provimento judicial então agravado e determinou a devolução dos autos à origem para que " .. após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo STF; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no STF" (fl. 2107). Esse decisum foi considerado publicado em 29/4/2022 (fl. 2108). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema de Repercussão Geral nº 1.199, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial do ora Agravado e determinou o envio dos autos a esta Corte Superior de Justiça (fls. 2346-2347). A Min. Assusete Magalhães, por intermédio da decisão de fls. 2430-2447, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Tal decisum foi considerado publicado em 2/2/2023. Alegou o Agravado, nas razões do agravo interno de fls. 2450-2481, que, ao contrário do consignado na decisão agravada, há contrariedade ao art. 535, incisos I e II, do CPC/73, na medida em que o acórdão proferido pela Corte de origem, quando do julgamento dos embargos infringentes, contém omissões e contradições; bem como não se aplicam, à hipótese dos autos, as Súmulas nº 284 do STF e 7 do STF, porquanto, respectivamente, não há carência de fundamentação no apelo nobre e as questões nele veiculadas são eminentemente de direito. O Ministério Público Federal não apresentou impugnação (fl. 2484). Por meio da petição de fls. 2504-2516, o Agravado requereu a retirada do feito da pauta de julgamentos da Segunda Turma do STJ, pois haviam sido iniciadas tratativas para a celebração de Acordo de não Persecução Cível. O pedido foi deferido (fls. 2517). Foi apresentada petição pelo Agravado, requerendo a suspensão do processo (fls. 2521-2527). O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão do feito (fls. 2529-2532). Por meio da petição de fls. 2536-2542, o Agravado informou que havia protocolizado requerimento junto à Procuradoria da República de Alagoas, postulando a análise da possibilidade de celebração do Acordo de não Persecução Cível. Foi apresentada petição pelo Agravado, requerendo a suspensão do feito por 90 (noventa) dias (fls. 2543-2562). Por intermédio da petição de fls. 2563-2575, o Agravado informou a celebração de Acordo de não Persecução Cível e requereu a homologação da avença. O Ministério Público Federal se manifestou pela concordância com a homologação do acordo e consequente extinção do feito (fls. 2578-2580). Instada a se manifestar, a União afirmou não vislumbrar óbice à celebração do Acordo de não Persecução Cível, desde que conste dos termos da avença que o valor seja devidamente atualizado e revertido para Conta Única do Tesouro Nacional (fls. 2591- 2596). O Agravado, em 2/4/2024, apresentou petição não se opondo às condições delineadas pela União para a homologação do Acordo de não Persecução Cível (fls. 2603-2604). O Agravado, em 9/5/2024 e na petição de fls. 2610-2625, requereu a não homologação do Acordo de não Persecução Cível em razão da abusividade dos termos daquela avença, o provimento do agravo interno ou, subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de homologar o acordo, a retirada da cláusula que prevê a proibição de contratar como Poder Público e receber benefícios fiscais direta ou indiretamente. O Ministério Público Federal fez juntar petição indicando não se opor aos termos expressos pela União para a homologação do ANPC (fls. 2626-2627). O Ministério Público Federal, em resposta ao despacho de fl. 2629, apresentou petição esclarecendo não se opor ao pleito pela não homologação do Acordo de não Persecução Cível e pugnando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 2635-2639). Por intermédio da decisão de fls. 2641-2657, o agravo interno do ora Agravado foi parcialmente provido para, reconsiderando em parte a decisão proferida pela Min. Assusete Magalhães (fls. 2430-2447), conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a ação de improbidade administrativa (nº (0006748-21.2006.4.05.8000 e 523181/AL). Sustenta o Agravante, nas razões do presente agravo interno (fls. 2662-2672), que, ao contrário do consignado na decisão ora impugnada, a condenação do Agravado não está lastreada, tão somente, nos depoimentos colhidos em delação premiada, porquanto existem outros elementos probantes aptos a alicerçar as conclusões das instâncias ordinárias, tendo em vista ser incontroverso que: (i) houve direcionamento de ementas parlamentares a 19 (dezenove) municípios para a compra de ambulâncias e que, dessas, 18 (dezoito) das contratações se deram com empresas do grupo Vedoin;e (ii) há comprovantes de depósitos e de saques bancários e transferência de valores ao Réu. Aponta que o acórdão proferido pela Corte a quo atesta que houve pagamento de propina ao ora Agravado para aquisição das unidades móveis de saúde, no que ficou conhecido como "Escândalo dos Sanguessugas" ou "Máfia das Ambulâncias". Aduz que a inversão do julgado não poderia ter sido levada a termo em sede de recurso especial, pois para tanto, foi necessário levar a efeito reexame do contexto fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Assevera que as conclusões a que chegou o Tribunal de origem não estão calcadas em mera presunção, mas, sim, no fato de que das 19 (dezenove) emendas parlamentares de autoria do Agravado, que, ao tempo dos fatos, era deputado federal, 185 (dezoito) tiveram como destino municípios que tiveram como vencedores dos respectivos processos licitatórios empresas do grupo Vedoin e, nesse diapasão, os depósitos bancários e pagamentos em espécie, não podem ser considerados apenas coincidências. Argumenta que a decisão agravada contém afronta ao art. 373, § 2º, do CPC/2015, na medida em que desconsiderou todas as provas amealhadas aos autos, as quais demonstraram a prática de atos ímprobos pelo Agravado e, portanto, houve a ilação segundo a qual, para a condenação, teria sido necessário obter a confissão daquele, isto é, obrigando o Ministério Público Federal a produzir prova impossível (diabólica), o que não se coaduna com o bom direito. Foi apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 2674-4688). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ALICERÇADA TÃO SOMENTE EM DELAÇÃO PREMIADA E PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil por ato de improbidade. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Réu e julgou prejudicado o recurso do Parquet, mas, posteriormente, proveu os embargos infringentes do Ministério Público Federal, a fim de restabelecer a condenação. 2. Nesta Corte Superior de Justiça, a Min. Assusete Magalhães conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, julgando prejudicado o pedido de Tutela Provisória apresentado. O agravo interno interposto foi provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, após a publicação do respectivo acórdão, fosse exercido, se necessário, juízo de retratação em razão do Tema 1.199 do STF. 3. Com o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a Min. Assusete Magalhães conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo interno. 4. A solução da controvérsia não demanda reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e da jurisprudência aplicável à espécie, a partir de análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Nos termos da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a colaboração premiada não é considerada elemento probante, mas, sim, meio de obtenção de provas e, por consequência, não é apta, por si só, a alicerçar édito condenatório. Para tal desiderato, é imprescindível que, por intermédio dos modos permitidos em direito e a partir dos dados e esclarecimentos amealhados, seja produzido conjunto probatório suficiente e robusto para tal desiderato. 6. O Pretório Excelso, quando do julgamento do ARE nº 1.175.650/PR, sob o rito da Repercussão Geral, estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: "É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: .. (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; .. " (Tema 1.043 do STF). 7. In casu, as instâncias ordinárias, para decidir pela procedência da ação de improbidade, sopesaram apenas as informações e dados obtidos nas "delações premiadas" dos Corréus, obtidas em processo criminal que tramitou perante a Justiça Federal do Estado de Mato Grosso, considerando-as suficientes e robustas a servirem, por si sós, de esteio único à condenação. 8. O depósito feito na conta corrente do Réu não obsta tal conclusão, pois o mencionado documento foi apresentado também no âmbito das "colaborações premiadas" e, por conseguinte, deveria ter sido objeto de comprovação por outros elementos probantes - independentes dos depoimentos dos Corréus -, com o fito de identificar a veracidade das alegações, por exemplo, quanto ao destino que se lhe quis atribuir. Os demais comprovantes de depósitos apresentados pelos Corréus evidenciam apenas transferências a terceiros, sem demonstração de vínculo concreto com o Réu, tampouco foi apresentada comprovação concreta de que tais recursos foram entregues a esse. 9. À míngua de prova concreta de que as licitações foram, de forma evidente, objeto de fraude, também não se presta a alicerçar o édito condenatório, por se tratar de simples presunção, a ilação segundo a qual é impossível entender apenas como coincidência o fato de que, das 19 emendas parlamentares de autoria do Réu, à época em que era Deputado Federal, 18 tenham sido destinadas a municípios nos quais se sagraram vencedoras dos respectivos processos licitatórios empresas do grupo dos Corréus. 10. Inexistindo nos autos, para além do conteúdo das "Delações Premiadas" dos Corréus, arcabouço fático-probatório independente e apto a amparar a condenação, por força do princípio in dubio pro reo, a improcedência da ação de improbidade é medida que se impõe. 11. Agravo interno desprovido.