Decisão · STJ

STJ PUIL 4881

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por ausência de demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontado, no que merece ser reformada. 2. Esta Corte possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido "de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal". (AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017.) 3. No caso, a legislação federal não exigiu a comprovação de gastos ou o deslocamento domiciliar para que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica ofereçam aos médicos residentes alimentação e moradia no período de especialização, razão pela qual não compete ao intérprete criar requisito não previsto em lei nem em regulamento. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME MAURICIO ALVES LIMA contra decisão de minha lavra que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal (fls. 172-175), interposto, por sua vez, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 60): RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. DIREITO DEVIDO, APENAS, AOS CANDIDATOS QUE NECESSITEM SE DESLOCAR DAS CIDADES DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO QUE O AUTOR NÃO RESIDIA NO LOCAL DA ESPECIALIZAÇÃO ANTES DE SER APROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Inconformado, sustenta o recorrente que o acórdão impugnado divergiu de julgados de Turmas Recursais de outros Estados em relação à aplicação do art. 4º, § 5º, da Lei n. 6.932/1981, com redação dada pela Lei n. 12.514/2011, argumentando que (fls. 185-186; grifos diversos): .. A decisão agravada não reconheceu a similitude FATÍCO-JURÍDICA entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, sob o argumento de que tratariam de premissas distintas. No entanto, o agravante demonstrou de forma clara e específica que: 1) A matéria de direito é a mesma, qual seja, interpretação do art. 4º, §5º, III da Lei nº 6.932/81; 2) A situação fática é substancialmente idêntica, qual seja, ausência de fornecimento de moradia pela instituição de saúde durante o programa de residência médica; 3) A divergência está no fato de o acórdão recorrido impor requisitos não previstos em lei, enquanto os paradigmas respeitam a literalidade da norma legal. Frisa-se que a divergência de interpretação está exatamente no fato de um acórdão exigir prova de requisitos que não está na lei para concessão do benefício enquanto outros ao interpretar a lei não identificam a respectiva exigência. São interpretações distintas da mesma lei art. 4º, §5º, III da Lei nº 6.932/81 e da mesma situação fática ausência de fornecimento de moradia pela instituição de saúde durante o programa de residência médica. IV. DA CRIAÇÃO INDEVIDA DE REQUISITO EXTRALEGAL A decisão da Turma Recursal condicionou o direito à conversão da obrigação em pecúnia à comprovação de deslocamento entre cidades e à apresentação de comprovantes de despesas com moradia, criando requisitos que não constam do texto legal. A Lei nº 6.932/81 é expressa ao prever que é responsabilidade da instituição ofertar moradia aos residentes. Não há exigência de comprovação de gastos, tampouco de mudança de domicílio como condição para esse direito. Todos os paradigmas colacionados não exigiram como requisito a necessidade de se deslocar das cidades de origem para realização da especialização, mediante comprovação de despesas com moradia para a concessão do auxílio- moradia. Logo, conclui-se que a moradia já é um direito de todos os médicos residentes sem distinção, enquanto cursarem os programas de RM, garantido por Lei Federal. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por ausência de demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontado, no que merece ser reformada. 2. Esta Corte possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido "de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal". (AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017.) 3. No caso, a legislação federal não exigiu a comprovação de gastos ou o deslocamento domiciliar para que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica ofereçam aos médicos residentes alimentação e moradia no período de especialização, razão pela qual não compete ao intérprete criar requisito não previsto em lei nem em regulamento. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
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