Decisão · STJ

STJ HC 1030115

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-10-15
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APONTADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese de nulidade da condenação em razão de infração ao princípio da correlação não foi examinada no acórdão revisional, o que impede o conhecimento da matéria diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Como é cediço, não basta que a tese jurídica seja levada ao Tribunal de origem, como ocorreu na espécie. Exige-se que, efetivamente, o tema seja apreciado pelo colegiado na Corte local. 3. Quanto ao pleito de nulidade da condenação por deficiência da defesa técnica, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, destacando que todas as teses defensivas foram devidamente apresentadas, e que o defensor participou ativamente de todos os atos do processo, com plena oportunidade de atuação. 4. Ademais, a revisão do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de deficiência da defesa técnica, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LORENA GOMES DA SILVA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do presente habeas corpus (e-STJ fls. 163/168). No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa informou que a paciente foi denunciada como incursa no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por dois homicídios qualificados, ocorridos em .3/12/2012. Alegou que houve deficiência defensiva durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois a defesa não explorou teses subsidiárias que poderiam ter atenuado a pena, como homicídio privilegiado e participação de menor importância. Sustentou que a sentença condenatória não guarda correlação com a acusação, uma vez que a paciente foi condenada por homicídio qualificado, apesar de a denúncia indicar sua participação como coadjuvante. Afirmou que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, sendo técnica em enfermagem e uma das principais responsáveis pelo Lar do Peregrino em São Jerônimo/RS. No mérito, a defesa requereu a anulação da sessão do Tribunal do Júri e de todos os atos processuais subsequentes, em relação à paciente, pelos prejuízos causados pela deficiência defensiva e pela ausência de correlação entre acusação e sentença. Não conhecido o habeas corpus, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renova os argumentos apresentados na impetração originária. Argumenta que a questões foram arguidas no pedido revisional, não podendo ser declarada a supressão de instância. Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão ou que seja dado provimento ao regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APONTADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese de nulidade da condenação em razão de infração ao princípio da correlação não foi examinada no acórdão revisional, o que impede o conhecimento da matéria diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Como é cediço, não basta que a tese jurídica seja levada ao Tribunal de origem, como ocorreu na espécie. Exige-se que, efetivamente, o tema seja apreciado pelo colegiado na Corte local. 3. Quanto ao pleito de nulidade da condenação por deficiência da defesa técnica, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, destacando que todas as teses defensivas foram devidamente apresentadas, e que o defensor participou ativamente de todos os atos do processo, com plena oportunidade de atuação. 4. Ademais, a revisão do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de deficiência da defesa técnica, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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