Decisão · STJ

STJ AREsp 2985324

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. AgraVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade referentes à Súmula 83/STJ, buscando o provimento do agravo e, consequentemente, do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à Súmula 83/STJ, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O STJ firmou entendimento de que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi feito no caso. 5. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme as disposições legais e regimentais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica quanto a todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURELIO PAIVA OLIVEIRA contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 182 - 183; fls. 196 - 197). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que, no agravo em recurso especial, foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 182/STJ. Alega, ainda, omissão e obscuridade na decisão que rejeitou os embargos de declaração, por não enfrentar a tese de que não incide a Súmula 7/STJ quando se examina aptidão formal da denúncia (descrição do elemento culposo: imprudência, negligência ou imperícia) nem indicar quais precedentes teriam fundamentado a consonância supostamente não atacada, em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, ambos do CPC, 93, IX, da CF e 619 do CPP. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. AgraVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade referentes à Súmula 83/STJ, buscando o provimento do agravo e, consequentemente, do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à Súmula 83/STJ, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O STJ firmou entendimento de que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi feito no caso. 5. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme as disposições legais e regimentais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica quanto a todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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